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Direito do devedor
Cooperativa transformou débitos de produtor em crédito pessoal, elevando os juros, mas magistrada garantiu alongamento da dívida e taxas menores
Pelo princípio da primazia da realidade, o que define a natureza de uma operação de crédito é a sua finalidade real e concreta, e não a nomenclatura atribuída a ela. Assim, ainda que formalizado como crédito pessoal, se um empréstimo foi destinado a quitar débitos rurais e viabilizar a continuidade da atividade agrícola, deve ser considerado como crédito rural, modalidade que garante juros menores e prazos longos.
Com esse argumento, a juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da 2ª Vara Cível de Paraúna (GO), reconheceu a prática abusiva de uma cooperativa e determinou o alongamento da dívida de um pequeno produtor rural de soja por 10 anos, com 4 anos de carência, e também a revisão das taxas de juros.
De acordo com o processo, o autor da ação teve prejuízos na safra 2023/2024, intensificados por crises climáticas, e viu sua dívida de mais de R$ 2 milhões se tornar uma bola de neve. Ao procurar a cooperativa de crédito para renegociar o montante, foi surpreendido pela transformação de seus débitos rurais em “crédito pessoal”, uma manobra bancária para elevar os juros e retirar as proteções legais do agronegócio.
Na prática, segundo a decisão, os juros remuneratórios foram reduzidos de até 41,86% ao ano para 12%, e os juros de mora de 5,31% ao mês para 1% anualmente.
A cooperativa tinha negado também o pedido de alongamento, argumentando que as suas normas internas limitavam a prorrogação, mas a magistrada discordou. Citando a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela afirmou que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Conforme o manual de crédito rural, documento do Banco Central (BC) que define as regras dos financiamentos agrícolas no país, os requisitos para o exercício desse direito são, entre outros, a comprovação da dificuldade de comercialização, frustração de safra por fatores adversos, ou eventos prejudiciais à atividade. “No caso, o autor juntou laudo técnico agronômico e o Decreto Estadual nº 10.407/2024, que reconheceu a situação de emergência em seu município por estiagem. Tais documentos são provas robustas da frustração da safra e da consequente incapacidade de pagamento, preenchendo os requisitos legais”, afirma Wanderlina.
A decisão também mandou a cooperativa devolver os valores cobrados indevidamente.
O advogado Pedro Henrique Oliveira Santos atuou no caso.
Processo: 5442362-92.2025.8.09.012
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