Justiça autoriza homem a retificar certidão de óbito da irmã para excluir união estável
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Direito à Saúde
Corte afirma que urgência se sobrepõe a entraves contratuais e confirma falha na prestação do serviço hospitalar
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) manteve a condenação de uma unidade hospitalar credenciada a plano de saúde por recusar atendimento a uma beneficiária apontada como inadimplente. O colegiado fixou indenização de R$ 7 mil, ao entender que a negativa violou o dever legal de atendimento em situações de urgência.
O caso envolve a recusa de atendimento a uma paciente que buscou assistência médica com queixas de enxaqueca e dores estomacais. Segundo os autos, o hospital negou o serviço sem avaliação prévia e a consumidora acabou procurando uma unidade pública, mas não foi atendida em razão da alta demanda.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, destacou que a inadimplência contratual não afasta o dever de atendimento em hipóteses de urgência e emergência. O entendimento se apoia no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde e impõe a cobertura obrigatória nesses casos.
No voto, o magistrado apontou falha na prestação do serviço, com ênfase na ausência de triagem técnica. Para o colegiado, cabe à equipe de saúde avaliar o quadro clínico do paciente antes de qualquer negativa. A recusa sem essa etapa foi considerada indevida, independentemente de discussões internas entre operadora e prestador.
A unidade hospitalar sustentou que a responsabilidade pela autorização do atendimento seria da operadora do plano. O argumento foi rejeitado. A decisão reforça que a relação com o consumidor não pode ser afetada por conflitos administrativos entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
A consumidora também recorreu, pedindo aumento da indenização. O pedido foi negado. O relator considerou que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico, o que limita a extensão do dano indenizável.
Do ponto de vista jurídico, o julgamento reafirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde suplementar e consolida a obrigação de atendimento em situações críticas, mesmo diante de inadimplência. A decisão também reforça o dever de triagem como etapa mínima e obrigatória.
Com a negativa dos dois recursos, fica mantida a condenação nos termos fixados em primeira instância. O entendimento da corte tende a orientar casos semelhantes, sobretudo em disputas sobre cobertura e negativa de atendimento em contexto de urgência.
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