Intimação tardia não invalida penhora de imóvel vendido, decide TST
Para relator, não houve violação a direitos, já que a defesa foi garantida posteriormente
Propriedade industrial
Ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor, morto em 1993
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença da 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital para determinar que uma empresária deixe de comercializar botas que exploram, sem licenciamento, a imagem de um cantor sertanejo. A apelante deverá pagar indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.
A ação foi ajuizada pela empresa titular dos registros da marca do cantor (falecido em 1993), o que lhe assegura a exclusividade de uso no território nacional, conforme a Lei de Propriedade Industrial. Para o relator, desembargador Rui Cascaldi, a conduta da apelante configura uso indevido de marca.
“A prova produzida indica que a ré divulgou e ofertou produto assinalado com a marca da autora, sem autorização, circunstância apta a caracterizar violação ao direito de propriedade industrial, nos termos do artigo 190, I, da Lei nº 9.279/96, independentemente da habitualidade da conduta, do volume de vendas ou do porte econômico do infrator”, escreveu.
Em relação aos danos morais, o relator salientou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o abalo extrapatrimonial dispensa prova de prejuízo concreto, pois atinge a reputação, a credibilidade e o valor distintivo no mercado.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-SP
Para relator, não houve violação a direitos, já que a defesa foi garantida posteriormente
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