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Controvérsias
Para a 4ª Câmara de Direito Privado, natureza coletiva do contrato não se altera em razão do número reduzido de beneficiários
A natureza coletiva do contrato não se altera em razão do número reduzido de beneficiários. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença que havia acolhido a tese de ‘falso coletivo’ em um plano de saúde empresarial e validou reajustes aplicados pela operadora.
O caso envolvia contrato coletivo composto por oito beneficiários. O conflito discutia suposta abusividade dos reajustes anuais aplicados com base na sinistralidade e na variação do custo médico-hospitalar. O argumento do beneficiário era de que o baixo número de vidas descaracterizaria a natureza coletiva do contrato.
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a abusividade dos reajustes, sob o fundamento de que os índices praticados, por superarem aqueles divulgados pela ANS para planos individuais, colocariam o consumidor em desvantagem, especialmente diante do alegado caráter familiar do contrato.
Ao reformar a decisão, o TJ-SP reconheceu que a natureza coletiva do contrato não se altera em razão do número reduzido de beneficiários, afastando sua equiparação a plano individual ou familiar.
Usuários de planos de saúde coletivos — cuja quantidade de beneficiários é reduzida — têm acionado a Justiça para converter, para fins de reajuste de mensalidade, os contratos empresariais em individuais. Isso porque, diferentemente dos planos empresariais, cujas regras de aumento são mais flexíveis, os critérios para majoração dos contratos individuais e familiares são mais rígidos e devem seguir um teto fixado pela ANS.
O acórdão destacou que contratos coletivos com até 29 vidas devem observar a sistemática prevista na Resolução nº 309/2012, da ANS, que estabelece a aplicação de reajuste por agrupamento de contratos (“pool de risco”), com base em critérios atuariais próprios, sendo inaplicáveis, portanto, os índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A decisão consignou que a operadora apresentou documentação técnica apta a demonstrar a metodologia de cálculo e a necessidade dos reajustes aplicados, evidenciando a inexistência de abusividade na recomposição econômica do contrato.
A decisão reafirma a autonomia regulatória dos contratos coletivos, especialmente nos chamados micro coletivos, e a validade dos reajustes quando lastreados em critérios atuariais técnicos.
Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro, Guilherme Lotufo Ortiz Marques da Silva e Ana Luiza Bento Borges atuaram no caso.
Processo: 1051354-67.2025.8.26.0100
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