A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu, por unanimidade, a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa em condição de analfabetismo funcional e determinou a restituição dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia envolvia a validade de contratação realizada por meio de biometria em terminal bancário, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas que não sabem ler ou escrever. O juiz de primeiro grau, da comarca de Criciúma, negou o pedido da autora.
Para o juiz Marcelo Pizolati, relator do caso, porém, a prova oral evidenciou que a autora possui escolaridade extremamente limitada e é capaz apenas de escrever o próprio nome, o que a caracteriza como analfabeta funcional.
Nessas circunstâncias, a legislação civil impõe cautelas específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e consciente, explica o magistrado, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. No caso analisado, porém, o contrato foi celebrado sem essas garantias. “Nessa hipótese, não se discute a capacidade civil da parte, mas a validade formal do negócio jurídico celebrado”, afirmou.
A chamada assinatura a rogo é usada quando alguém não pode assinar por analfabetismo, doença ou limitação física. Nesses casos, outra pessoa assina a pedido do interessado, que costuma registrar a digital, com presença de duas testemunhas e, em geral, reconhecimento em cartório para garantir a validade.
O relator também discordou da alegação de que a existência de assinatura em documento de identidade afastaria o analfabetismo, ao ressaltar que a simples reprodução do nome não supre as exigências legais. Da mesma forma, considerou irrelevante o argumento de que houve liberação de valores ou quitação de operação anterior, pois tais “circunstâncias não convalidam vício de forma essencial”.
Com o reconhecimento da nulidade, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados indevidamente, enquanto a consumidora deverá devolver o montante efetivamente recebido.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando superiores a 10% da renda mensal, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a dignidade do segurado. No caso, os descontos representavam mais de 20% do benefício e comprometeram a subsistência da consumidora. Diante disso, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.
Processo: 5009187-43.2020.8.24.0020