Por Giovana Sati e Marcelo Carvalho – A transição do PIS e da Cofins para a CBS é, sem nenhum exagero, uma das etapas mais importantes da reforma tributária. Em meio às atenções voltadas para o split payment, a apuração assistida e as novas alíquotas de IBS e CBS, um tema silencioso, porém de inegável relevância, tem passado despercebido por muitos contribuintes: o que acontece com os créditos acumulados de PIS e Cofins que não forem corretamente escriturados antes da extinção dessas contribuições?

A regra principal é razoavelmente clara: com o fim do PIS e da Cofins, em janeiro de 2027, os créditos remanescentes dessas contribuições continuam válidos. Eles podem ser usados para compensar a CBS ou, quando ressarcíveis, para abater outros tributos federais ou até mesmo para devolução em dinheiro. Mas há uma condição essencial: esses créditos precisam estar devidamente registrados na escrituração fiscal digital, via EFD-Contribuições, na competência de dezembro de 2026, cuja entrega acontece até fevereiro de 2027. É essa “fotografia final” que servirá de base para todo o processo de aproveitamento no novo sistema.

A pergunta que começa a circular entre os departamentos fiscais de grandes empresas é provocativa: e se o contribuinte deixar de se apropriar de algum crédito? E se, já em meados de 2027, por exemplo, descobrir que deixou de escriturar um crédito legítimo de PIS ou Cofins na EFD-Contribuições de dezembro de 2026? Seria possível retificar a escrituração para incluir esse crédito e, então, formular um novo pedido de compensação com a CBS?

Em tese, as regras atuais de retificação da EFD-Contribuições permitem a substituição do arquivo digital no prazo de cinco anos. Isso significaria que uma retificação feita em julho de 2027, ou mesmo em 2030, estaria tecnicamente dentro do prazo. E mais: a orientação consolidada da Receita Federal admite o aproveitamento extemporâneo de créditos, desde que a escrituração seja retificada no período original em que o crédito surgiu e que os saldos dos meses seguintes também sejam ajustados.

No entanto, o contexto específico de migração para a CBS traz seus desafios, em parte decorrentes da criação de um instrumento novo, batizado de Pedido de Utilização de Crédito (PUC), que será formalizado pelo contribuinte no sistema PER/DCOMP Web. Esse PUC, em tese, puxará automaticamente os saldos da EFD-Contribuições de dezembro de 2026. A questão é: se o contribuinte já tiver formalizado um PUC com base nos valores originais da escrituração, e depois retificar o lançamento para incluir novos créditos, o sistema aceitará um PUC complementar? A regulamentação definitiva ainda não respondeu a essa pergunta.

Não bastasse isso, há um ponto ainda mais sensível. A reforma tributária, ao disciplinar a transição, exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração até a data de extinção das contribuições, i.e., até a competência de dezembro de 2026. Essa exigência abre margem para duas interpretações distintas.

A primeira, mais alinhada à dinâmica atual das obrigações acessórias, aceitaria a possibilidade de que o contribuinte, mesmo depois de dezembro de 2026, retificasse as declarações anteriores a essa data para nelas inserir créditos identificados a destempo. Isso significaria dizer que, respeitada a competência da declaração fiscal, os créditos ainda poderiam ser registrados em data posterior à extinção do PIS e da Cofins.

A segunda leitura, mais restritiva, parte do pressuposto de que a expressão “devidamente registrados” é um limite cronológico rígido de migração: o crédito deve ser escriturado até dezembro de 2026, sendo que a declaração dessa competência não poderia ser retificada posteriormente. Enquanto a Receita Federal não se pronunciar oficialmente, compreendemos que essa segunda interpretação, embora potencialmente equivocada sob o viés jurídico, é a mais segura, por ser mais conservadora.

Esse aspecto, em suma, reforça a necessidade de que os contribuintes realizem seus testes de compliance em relação aos créditos apropriados de PIS e Cofins em tempo de refletir os ajustes necessários na EFD-Contribuições da competência de dezembro de 2026, cuja transmissão deverá ocorrer até fevereiro de 2027. Ainda assim, esse procedimento de compliance comportará suas delicadezas e incertezas, especialmente considerando que parte relevante do direito creditório de PIS e Cofins ainda é objeto de debate nos tribunais.

Um exemplo ilustra bem essa perspectiva. Hoje, uma das controvérsias mais importantes no contencioso de PIS e Cofins diz respeito ao direito de apropriação de créditos sobre aquisições de insumos submetidas à alíquota zero, quando empregados em operações cuja saída é normalmente tributada. É o caso de setores agraciados por benefícios fiscais em relação aos seus insumos, mas que têm as receitas das operações subsequentes integralmente tributadas. A Receita Federal sempre adotou uma leitura restritiva, lastreada na literalidade da lei, entendendo que a alíquota zero não se confunde com isenção e, portanto, não geraria direito a crédito, somente possível para essa segunda figura desonerativa.

No STJ, as duas Turmas de Direito Público divergem. A Primeira Turma segue a posição do Fisco e nega o creditamento. A Segunda Turma, por outro lado, reconhece a alíquota zero como modalidade de não tributação equiparável à isenção, e admite o aproveitamento do crédito quando a saída for tributada, ao argumento de que as figuras desonerativas produzem igual reflexo econômico, sendo inadequado o tratamento distintivo que lhes é dado na legislação ordinária.

O impasse levou à admissão de embargos de divergência em julgamento que será paradigmático, cabendo agora à 1ª Seção do STJ uniformizar a interpretação. Mas há um sinal animador: em precedente recente sobre outro tema, a própria 1ª Seção reconheceu a alíquota zero como sendo uma espécie de isenção, o que pode indicar um caminho para a futura pacificação.

A combinação desse cenário judicial com o calendário da reforma tributária cria uma situação peculiar, já que o contribuinte precisa decidir hoje sobre a formalização de créditos cuja legitimidade jurídica ainda aguarda posição definitiva do Judiciário. Se não apurar e escriturar esses créditos até dezembro de 2026, poderá perder a possibilidade de aproveitá-los mesmo que a jurisprudência futura venha a reconhecê-los, exceto se ajuizar medida judicial a tempo de se resguardar de eventual modulação dos efeitos da decisão. Eis o tipo de risco que transforma uma controvérsia essencialmente jurídica em uma questão de gestão tributária, a ser avaliada caso a caso.

Na prática, o recado para empresas e seus departamentos fiscais é um só: o tempo joga contra. Deixar para a última hora a revisão dos saldos credores de PIS e Cofins referentes aos últimos cinco anos, apostando que a regulamentação futura será generosa com retificações supervenientes, representa um risco desnecessário. Cada crédito não escriturado até dezembro de 2026 poderá somar controvérsias e atrair restrições práticas no novo sistema. E, em matéria tributária, apostar na generosidade do Fisco raramente é uma boa estratégia.

*Giovana Sati Schettini Saito é advogada de Direito Tributário do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro

*Marcelo Carvalho Pereira é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, no Rio de Janeiro