Judicialização nas alturas

Processos contra aéreas por atrasos e cancelamentos de voos quase quadruplicam no Brasil em cinco anos

Números do CNJ mostram que estoque já supera 350 mil processos; litigiosidade é alimentada por plataformas de marketing digital, aponta pesquisa de associação das empresas aéreas 

O número de pessoas que recorrem à Justiça estadual contra companhias aéreas em busca de indenização por atrasos e cancelamentos de voos quase quadruplicou de 2020 a 2025, passando de 88,3 mil para 351,7 mil processos — alta de praticamente 300%.

Só em relação a 2024, houve alta de 25%, segundo levantamento do DeJur nos dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2025, esse volume representou mais 960 processos por dia.

Vilão da história

Os números não são uma ilusão estatística causada pela pandemia, que deprimiu fortemente o número de voos no início do período. O principal vilão da história, segundo estudo da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas), divulgado em setembro de 2024, é o brutal aumento da litigiosidade no setor aéreo causado por plataformas automatizadas.  

A associação aponta para ferramentas de marketing digital, facilmente encontradas nas redes sociais, usadas para captar consumidores de forma irregular, envolvendo ainda a compra de créditos judiciais e o comércio de vouchers de viagens.

Centenas de sites e plataformas já foram retiradas do ar pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao longo dos anos por captação irregular de clientes para alimentar o mar de processos contra as aéreas, mas elas ressurgem com outro nome. 

Segundo os dados da Abear, o Brasil concentrou 98,5% de todas as ações judiciais contra as aéreas no mundo. Naquela época, com dados até 2023, cerca de 10% dos 400 mil processos analisados tinham sido movidos por apenas 20 advogados ou escritórios. 

Litigiosidade subnotificada

A litigância pode ser ainda maior, porque a litigiosidade no setor aéreo se espraia também por outras categorias processuais — códigos do CNJ para categorizar as ações — que não “atraso de voo” e “cancelamento de voo”. Há pedidos que tramitam com outros códigos, como danos moral e material. Quem perde um compromisso alega dano moral, por exemplo; quem compra um voo direto e precisa embarcar num voo com conexão se atrasa, tem gastos adicionais e perde compromissos, e pleiteia dano material.

Há ainda diversos outros assuntos processuais relacionados a conflitos envolvendo contratos de consumo nos quais esses processos contra as aéreas podem estar inseridos, como “responsabilidade do fornecedor” e “práticas abusivas”, por exemplo. 

Ranking de litigiosidade

Fonte: Datajud/CNJ

Segundo levantamento do DeJur, São Paulo lidera o ranking de maiores litigantes do país: em 2025, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) concentrou sozinho quase 60 mil demandas.

  

Novas regras

É nesse cenário de conflito e judicialização crescente que a Anac lançou, nesta quarta-feira, 23, um novo conjunto de regras que limita a responsabilidade das aéreas por atrasos e cancelamentos, mantendo a obrigação de assistência, mas distinguindo a responsabilidade civil em situações decorrentes de casos fortuitos ou por causa das condições do tempo, por exemplo. 

Os especialistas ouvidos pelo DeJur ponderam que a nova norma da Anac, isoladamente, não esvazia a questão estrutural. Segundo Renata Belmonte, sócia do Albuquerque Melo Advogados, “a atualização não retira nenhuma proteção do consumidor e, ao mesmo tempo, organiza o sistema e coloca a resolução em sintonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica” (a lei especial do setor, já atualizada). A advogada defende o alinhamento das normas, já que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) reúne os princípios gerais da relação de consumo e a legislação aeronáutica detalha o funcionamento dessa relação para um serviço que depende de clima, de controle de tráfego aéreo e de infraestrutura aeroportuária, “fatores que não estão nas mãos das companhias”, ressalta.

“Boa parte da concentração de litigiosidade contra as companhias aéreas é construída e estimulada por modelos de captação em massa de passageiros, e não por falhas reais do serviço”, afirma a advogada Julia Vieira de Castro Lins, do Albuquerque Melo Advogados. “Por isso, o passo seguinte depende também de o Judiciário aplicar, de forma consistente, a legislação aeronáutica”, avalia.

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