Anac muda regras para voos atrasados e cancelados; veja os impactos para os passageiros
Agência atualizou regras do setor para deixar mais claros direitos dos passageiros e deveres das companhias aéreas em casos de atrasos ou cancelamentos de voos; volume de processos salta 300%
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23 de setembro de 2026 às 17:25Atualizado em 23 de setembro de 2026 às 17:40
Por: Paulo Holland
Amargar atrasos no voo ou até mesmo cancelamento é uma dor de cabeça que nenhum viajante quer ter e que, no Brasil, resultam em milhares de processos na Justiça.
Foto: Magnific
Nesta quarta-feira (23/9), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) anunciou que atualizou a Resolução nº 400/2016, que trata dos direitos dos passageiros e as obrigações das companhias aéreas em voos domésticos e internacionais, para dar mais clareza sobre o que passageiros e companhias aéreas devem esperar quando o relógio começa a rodar a favor do imprevisto.
O que muda para o passageiro?
A atualização foi pensada para ampliar a transparência para o passageiro, facilitando a compreensão de seus direitos, do funcionamento do transporte aéreo e das obrigações das empresas em caso de imprevistos.
Quais são as mudanças na prática?
Mais informações no momento da compra O passageiro deverá ser informado, durante a aquisição da passagem, de que a operação aérea pode sofrer alterações em razão de condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores que podem afetar a execução do voo. A medida busca dar maior transparência às características do transporte aéreo. A segurança é a prioridade máxima da aviação civil, e eventuais atrasos ou cancelamentos por motivos climáticos ou exigências de segurança acontecem justamente para proteger o passageiro.
Renata Belmonte, sócia do Albuquerque Melo Advogados avalia como positiva as alterações. “A atualização não retira nenhuma proteção do consumidor. O que ela faz é organizar o sistema e colocar a resolução em sintonia com o Código Brasileiro de Aeronáutica, que é a lei especial do setor e que já havia sido atualizada”, diz. Para a advogada, é necessário o alinhamento entre as normas: “O CDC traz os princípios gerais da relação de consumo, e a legislação aeronáutica detalha como essa relação funciona num serviço que depende de clima, de controle de tráfego aéreo e de infraestrutura aeroportuária, fatores que não estão nas mãos das companhias”.
Veja as principais alterações promovidas pela Anac:
Transparência no momento da compra: O passageiro passa a ser avisado antecipadamente de que a operação está sujeita a variáveis de clima, segurança e infraestrutura aeroportuária.
Comunicação digital imediata: Em caso de atrasos ou cancelamentos, as empresas são obrigadas a enviar avisos rápidos por canais digitais com a nova previsão de partida, opções de reacomodação e formas de acesso à assistência. “A comunicação sobre atrasos e cancelamentos por aplicativo, e-mail e mensagem de celular já é realidade há bastante tempo, e o mérito da atualização é consolidar essas boas práticas na regulação”, pontua Renata Belmonte.
Assistência material redimensionada: A alimentação é garantida a partir de duas horas de espera, enquanto a hospedagem e o transporte de ida e volta entram como obrigação a partir de quatro horas, nos casos com necessidade de pernoite. A antiga obrigatoriedade de facilidades de comunicação após uma hora foi eliminada diante do uso generalizado de celulares.
Reembolso excepcional de despesas: Caso limitações do aeroporto impeçam a oferta direta da assistência, o passageiro pode arcar com os custos e pedir o reembolso de despesas necessárias em sete dias.
“A novidade que de fato amplia as alternativas do passageiro é o reembolso de despesas em situações excepcionais”, destaca Julia Vieira de Castro Lins, do Albuquerque Melo Advogados.
“Houve um redimensionamento, sim, e bastante coerente com a realidade atual”, aponta Lins. “A assistência foi concentrada no que é essencial: alimentação a partir de duas horas de espera e hospedagem com transporte de ida e volta a partir de quatro horas, quando houver necessidade de pernoite.”
Litigiosidade em massa
O número de pessoas que recorrem à Justiça contra companhias aéreas em busca de indenização por atrasos e cancelamentos de voos cresce ano a ano, segundo levantamento do DeJur.
Dados do DataJud, painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostram que o número de ações quase quadruplicou entre 2020 e 2025, passando de 88,3 mil para 351,7 mil processos. Só em relação a 2024, houve alta de 25%.
São Paulo lidera o ranking de maiores litigantes do país: em 2025, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) concentrou sozinho quase 60 mil demandas.
Embora a expectativa regulatória seja de pacificação, especialistas ponderam que a norma isolada não esgota o problema estrutural. “O Brasil concentra mais de 90% das ações judiciais contra companhias aéreas no mundo, e boa parte dessa litigiosidade é construída, estimulada por modelos de captação em massa de passageiros, e não por falhas reais do serviço”, ressalta Lins. “Por isso, o passo seguinte depende também do Judiciário aplicar de forma consistente a legislação aeronáutica”, avalia.
A aplicação prática no Judiciário
Os conflitos dessa relação de consumo são ilustrados em decisões recentes da Justiça paulista. A juíza Renata Barros Souto Maior Baiao, da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, condenou uma companhia aérea internacional após um atraso superior a 24 horas decorrente de manutenção não programada da aeronave — hipótese caracterizada como fortuito interno e inerente ao risco da atividade.
Para a magistrada, as restrições mecânicas não afastam a responsabilidade civil objetiva da transportadora, tampouco desobrigam o cumprimento integral do dever de assistência material previsto na normativa da Anac. No caso julgado, os vouchers de alimentação fornecidos pela empresa foram considerados insuficientes para cobrir os gastos comprovados pelos passageiros, resultando em condenação por danos materiais e danos morais fixada em R$ 9 mil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) discute, no âmbito do Tema 1.417, se as normas do transporte aéreo (como o Código Brasileiro de Aeronáutica) devem prevalecer sobre o CDC para definir a responsabilidade das companhias aéreas em casos de atraso, cancelamento ou alteração de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.