Medida protetiva não acaba com o tempo
TJAC manteve proteção por persistir situação de risco
Estelionato Sentimental
Réu convenceu a vítima a financiar uma motocicleta em seu nome, contratar seguro para o veículo, comprar um aparelho celular e custear um curso de instrutor de armamento e tiro
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por estelionato sentimental cometido contra uma ex-namorada. O colegiado entendeu que o vínculo afetivo foi utilizado como meio para induzir a vítima a realizar sucessivas disposições patrimoniais em benefício do réu.
Segundo o processo, o homem conheceu a vítima por meio de um aplicativo de relacionamentos e, no início do namoro, afirmou ter interesse em construir uma relação séria e duradoura, inclusive com promessas de casamento.
A partir da relação de confiança estabelecida, ele convenceu a vítima a financiar uma motocicleta em seu nome, contratar seguro para o veículo, comprar um aparelho celular e custear um curso de instrutor de armamento e tiro. Os pedidos eram acompanhados da alegação de dificuldades financeiras e da promessa de posterior ressarcimento.
A vítima também fez transferências bancárias em favor do réu.
A defesa recorreu contra a condenação e alegou insuficiência de provas sobre a intenção de lesar a vítima. Sustentou ainda que os fatos configurariam apenas inadimplemento contratual, sem natureza criminal.
O colegiado, porém, concluiu que foram comprovados os elementos do estelionato: a fraude, o erro da vítima, a vantagem obtida pelo réu e o prejuízo patrimonial.
Os desembargadores também consideraram relevante o fato de o réu ter mantido um relacionamento paralelo ocultado da vítima, circunstância apontada na decisão como elemento que reforçaria o caráter premeditado da conduta.
Conforme registrado no julgamento, o vínculo afetivo pode ser utilizado como instrumento de fraude quando o agente simula interesse amoroso e propósito de constituir vida em comum para induzir a vítima a realizar disposições patrimoniais em seu benefício.
A defesa também pediu o afastamento da obrigação de indenizar, alegando que já havia condenação em ação cível pelos mesmos fatos.
A Turma rejeitou o argumento de dupla punição. Segundo os desembargadores, as esferas cível e criminal são independentes e podem estabelecer indenizações relacionadas ao mesmo fato, desde que não haja pagamento duplicado pelos mesmos prejuízos.
Com isso, foi mantida a obrigação de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A decisão prevê, contudo, o abatimento de valores que eventualmente já tenham sido pagos na esfera cível, evitando a duplicidade de ressarcimento.
Com a decisão unânime da 2ª Turma Criminal, foi mantida a condenação criminal e a obrigação de indenizar estabelecida no processo. O julgamento reforça, no caso concreto, que relações afetivas podem integrar a dinâmica de uma fraude patrimonial quando utilizadas deliberadamente para induzir a vítima em erro.
Com informações do TJ-DF
TJAC manteve proteção por persistir situação de risco
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