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Medida Protetiva
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, medidas protetivas de urgência concedidas a uma mulher, ao considerar que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar o encerramento da situação de risco. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 17, na edição nº 8.099 do Diário da Justiça.
Segundo os autos, a 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco havia mantido as medidas protetivas anteriormente concedidas. O ex-companheiro da mulher recorreu da decisão e alegou, entre outros pontos, que não haviam ocorrido novos descumprimentos e que já havia passado tempo desde os fatos que motivaram a proteção.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm caráter preventivo e devem permanecer enquanto houver situação de risco à mulher. Assim, o simples passar do tempo ou a ausência de novos descumprimentos não levam, por si só, à revogação da medida.
O relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que a alteração ou revogação das medidas exige análise concreta das circunstâncias do caso. Segundo o voto, é necessário haver elementos que demonstrem que a situação de risco deixou de existir ou foi modificada.
A Câmara Criminal também ressaltou que a manutenção das medidas não depende necessariamente da existência de inquérito policial, processo criminal ou boletim de ocorrência.
No processo, também foram consideradas discussões entre o ex-casal relacionadas à guarda do filho e a questões patrimoniais. Para os desembargadores, a existência desses conflitos não afasta, por si só, a possibilidade de permanência de uma situação de vulnerabilidade psicológica ou moral.
Diante da ausência de elementos que comprovassem de forma inequívoca o encerramento da situação de risco, os desembargadores acompanharam o voto do relator e negaram o recurso, mantendo as medidas protetivas.
A decisão segue as disposições da Lei Maria da Penha e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a manutenção das medidas protetivas enquanto persistir a situação de risco.
O caso tramita sob o nº 0000335-46.2022.8.01.0001.
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