Direito Societário

Ex-sócio é condenado por falta de contas

A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um ex-sócio ao pagamento de R$ 196.400,09, em valores históricos, após ele não apresentar documentos suficientes para comprovar pagamentos de quotas e a destinação de resultados de uma empresa. A decisão também reconheceu litigância de má-fé pela alegação de que documentos contábeis teriam sido destruídos em um incêndio.

A autora era sócia da empresa desde sua constituição, em 2002, quando detinha a maior parte das quotas. Após a morte do marido, em 2005, o réu passou a administrar a sociedade com exclusividade. Em alterações contratuais posteriores, a participação dela foi reduzida até 5% do capital, enquanto a dele chegou a 95%.

Segundo a autora, os valores correspondentes às quotas transferidas não foram pagos e ela também não recebeu sua participação nos resultados da sociedade.

Dever de prestar contas

A ação foi ajuizada para exigir a prestação de contas da administração a partir de 2006, além da apresentação de livros, documentos contábeis e comprovantes relacionados ao pagamento das quotas.

Na primeira fase do processo, a magistrada reconheceu o dever do réu de prestar contas. Ele, porém, não cumpriu o prazo estabelecido e posteriormente apresentou apenas parte da documentação, que não foi considerada suficiente.

Durante a perícia contábil destinada a apurar os valores, o réu novamente deixou de apresentar os documentos solicitados. Ele alegou que os registros haviam sido destruídos em um incêndio.

A justificativa não foi acolhida pela magistrada. O boletim de ocorrência apresentado não comprovava a destruição da documentação da empresa. Além disso, anteriormente o próprio réu havia afirmado que os registros existiam.

Outro elemento considerado na decisão foi que, em 2023, o empresário apresentou um livro contábil referente a período anterior ao incêndio.

Diante da ausência dos documentos que deveriam ter sido apresentados pelo administrador, a perícia foi feita com os elementos disponíveis. A falta dos registros, segundo a decisão, não poderia beneficiar quem tinha o dever de apresentá-los.

Quotas e resultados da empresa

Na análise das contas, a magistrada concluiu que as alterações contratuais e a quitação assinada pela autora não eram suficientes para comprovar o pagamento das quotas transferidas.

Os balanços analisados também apontaram crescimento do patrimônio líquido da empresa. O valor passou de R$ 88.636,30, em 2005, para R$ 753.727,52, em 2014.

Não foram identificados registros de distribuição dos resultados à autora no período analisado.

Como a documentação disponível não permitia calcular a participação da sócia em cada ano, foi adotado o maior percentual de participação que ela deteve no período para a apuração dos valores.

A autora também havia pedido participação direta nos bens da empresa. Esse ponto, contudo, foi rejeitado pela magistrada, sob o entendimento de que a apuração deveria ser discutida em ação própria.

Condenação

Ao final, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 196.400,09 em valores históricos.

Do montante, R$ 13.500 correspondem às quotas cedidas e cujo pagamento não foi comprovado, enquanto R$ 182.900,09 correspondem à participação nos resultados retidos.

A decisão também reconheceu litigância de má-fé em razão da alegação sobre a destruição dos documentos e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

O processo tramita sob o número 0316523-66.2014.8.24.0038.

A decisão reforça, no caso concreto, a relevância da prestação de contas e da guarda da documentação contábil na administração societária. A ausência injustificada de registros pode comprometer a defesa de quem tinha o dever de apresentá-los e não impede, por si só, a apuração judicial dos valores com base nos documentos disponíveis.

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