Opinião

Lei Antifacção: O que mudou e quais são os impactos para empresas e compliance?

Norma amplia o tratamento penal dessas estruturas e, sobretudo, sua conexão com mecanismos de financiamento, patrimônio, empresas e relações econômicas

*Por Alexandre Pegoraro* — A Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, estabelece um novo marco jurídico no Brasil para o enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas. A norma amplia o tratamento penal dessas estruturas e, sobretudo, sua conexão com mecanismos de financiamento, patrimônio, empresas e relações econômicas. Na prática, a mudança é relevante para o setor privado porque o risco associado ao crime organizado deixa de estar restrito à responsabilização criminal individual e passa a alcançar, com maior intensidade, pessoas jurídicas, administradores, sócios, ativos, contratos, participações societárias e vínculos comerciais quando houver conexão demonstrável com atividades criminosas.

Alexandre Pegoraro
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Com isso, as áreas de Compliance, Jurídico, Riscos, Auditoria, Segurança Corporativa e Compras passam a enfrentar um desafio que vai além da identificação de ilícitos. Será necessário consolidar informações e avaliar possíveis conexões entre pessoas físicas, empresas e estruturas econômicas que possam servir de sustentação operacional, financeira ou patrimonial ao crime. A governança corporativa ganha, assim, maior peso na avaliação de riscos jurídicos, regulatórios e criminais.

A lei cria novos crimes, aumenta penas para determinadas condutas, restringe benefícios penais e amplia mecanismos de investigação, localização, bloqueio e perda de patrimônio. Um dos principais pontos é a criação do crime de domínio social estruturado, relacionado ao uso de violência ou grave ameaça para controlar territórios, comunidades, atividades econômicas, serviços ou estruturas essenciais. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão.

Também foi criado o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, que alcança condutas como financiar, promover, apoiar essas organizações, fornecer armas ou informações e disponibilizar bens necessários às atividades criminosas. A legislação define ainda o conceito de organização criminosa ultraviolenta, ou facção criminosa, como agrupamento de três ou mais pessoas que utiliza violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar a população ou autoridades ou praticar determinadas condutas previstas na lei.

Para as empresas, esse desenho altera a análise tradicional de risco. Não basta verificar antecedentes ou processos envolvendo terceiros. É preciso compreender a natureza dos vínculos econômicos e operacionais e identificar se relações comerciais, societárias ou financeiras podem estar conectadas a estruturas criminosas.

A legislação também endurece o tratamento de crimes praticados no contexto de facções, grupos paramilitares e milícias. Há previsão de aumentos de pena em situações como liderança ou comando, financiamento de atividades criminosas, participação de agentes públicos, uso de armas de uso restrito ou proibido, envolvimento de pessoas vulneráveis, conexão com outras organizações e atuação transnacional. A norma também considera o uso de recursos tecnológicos, drones, sistemas de vigilância, criptografia e outras ferramentas destinadas a facilitar a atuação criminosa.

Outro ponto relevante é a ampliação dos instrumentos de investigação e das possibilidades de atuação coordenada entre órgãos de investigação, inteligência e persecução penal. A lei também estabelece regras específicas para prisão preventiva e investigação. Em determinadas situações, o inquérito poderá ter prazo de até 90 dias quando houver investigado preso e 270 dias quando estiver solto, com possibilidade de prorrogação nas hipóteses previstas.

Um dos efeitos mais sensíveis para o ambiente corporativo está nas medidas patrimoniais. A lei amplia mecanismos para identificar, bloquear e confiscar bens relacionados às atividades criminosas, incluindo imóveis, veículos, valores financeiros, ativos digitais, cotas societárias, participações empresariais, fundos de investimento, bens de luxo e outros direitos patrimoniais. As medidas podem alcançar patrimônio registrado em nome de terceiros quando houver elementos que demonstrem sua relação com a atividade ilícita.

A legislação prevê ainda medidas contra pessoas jurídicas quando existirem elementos concretos de que uma empresa esteja sendo utilizada ou beneficiada por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias. Dependendo do caso, podem ocorrer afastamento de sócios, intervenção judicial na administração, bloqueio de operações financeiras e societárias, suspensão de contratos, auditorias e segregação de patrimônio ilícito. Em determinadas circunstâncias, pode haver inclusive liquidação judicial da empresa.

Essa previsão modifica a percepção tradicional do risco criminal corporativo. Uma investigação envolvendo executivo, sócio, fornecedor ou parceiro comercial pode gerar consequências para a própria estrutura empresarial quando houver conexão demonstrada com a atividade ilícita. Em determinadas hipóteses, a legislação também prevê a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a perda de bens, direitos e valores relacionados às atividades criminosas.

Administradores e sócios respondem conforme sua participação nos delitos, o que reforça a importância de estruturas efetivas de governança, Compliance e controles internos. Mais do que cumprir formalidades, as empresas precisam demonstrar capacidade de prevenir e identificar o uso indevido de suas estruturas por terceiros vinculados ao crime organizado.

Por fim, a Lei Antifacção fortalece o chamado confisco ampliado, permitindo, em hipóteses específicas, a apreensão de patrimônio incompatível com os rendimentos lícitos do condenado. A análise pode alcançar bens adquiridos nos cinco anos anteriores ao fato, observadas as condições previstas na legislação.

Para o ambiente corporativo, o novo marco exige atenção redobrada à origem dos recursos, à estrutura patrimonial, aos fluxos financeiros e aos relacionamentos com terceiros. Nesse contexto, Compliance e governança deixam de ser apenas instrumentos de boa prática e passam a desempenhar papel ainda mais relevante na mitigação de riscos jurídicos, financeiros e reputacionais, diante de uma legislação que amplia a interseção entre persecução penal e atividade econômica.

*Alexandre Pegoraro é advogado

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