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Responsabilidade da empresa
Acidente ocorreu em residência fornecida por empresa a trabalhadores
A Terceira Turma doTribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 50 mil para R$ 300 mil a indenização a ser paga por uma usina sucroalcooleira aos pais de um menino de três anos que morreu em acidente em residência fornecida pela empresa para uso de seus empregados. O menino brincava com outras crianças na varanda da casa vizinha quando foi atingido na cabeça por uma estaca de madeira que caiu sobre ele.
O trabalhador rural, pai da criança, morava na zona rural de Ribeirão (PE), em um conjunto de casas disponibilizadas pela empresa. Em dezembro de 2022, seu filho brincava com outras crianças na varanda da casa geminada vizinha. Ao encostar na escora de madeira que sustentava o telhado, este desabou sobre ele, e a estaca o atingiu. A criança morreu horas depois.
Na ação ajuizada, os pais do menino alegaram que as casas tinham estrutura precária, com riscos de desabamento, e a empresa nunca tomou providências para fazer melhorias. Uma foto anexada ao processo mostra a casa em que o trabalhador morava e, ao lado, aquela em que ocorreu o acidente. O imóvel tem paredes descascadas, e o telhado irregular está apoiado por estacas finas de madeira.
A usina, em sua defesa, alegou que o acidente não ocorreu na casa fornecida a seu empregado e que não havia relação de trabalho com a vítima. Também sustentou que a culpa era exclusivamente do morador da casa vizinha, que teria colocado a viga sem autorização.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reparação, observando que o empregador, ao optar por fornecer moradia a seus empregados, é responsável pela segurança dessas instalações.
Segundo as provas obtidas, o telhado da varanda era sustentado por vigas de concreto que apresentavam desgaste em sua base, o que comprometia a segurança. A estaca de madeira que atingiu o menino estava ao lado de uma dessas vigas, para apoiar o telhado.
A sentença considerou negligente a conduta da empregadora, que, apesar de alegar que tinha equipe de manutenção, não percebeu o desgaste da escora de concreto nem a instalação incorreta de uma escora de apoio em madeira. Com isso, a usina foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6, PE) reduziu a condenação para R$ 25 mil para cada um dos pais. Para o TRT, não foi comprovado que os moradores da casa tenham solicitado manutenção, e a empresa não podia ser responsabilizada sozinha pelo acidente.
Ao examinar o recurso do trabalhador e de sua esposa ao TST, o ministro Lelio Bentes Corrêa apontou que a moradia fornecida pelo empregador é uma extensão do meio ambiente de trabalho seguro e saudável, de acordo com a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, que disciplina as relações de trabalho rural, indica que a moradia oferecida pelo empregador deve satisfazer requisitos de salubridade e higiene, e o tema também é tratado na Norma Regulamentadora (NR) 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Não há como transferir a responsabilidade da manutenção estrutural do imóvel para o trabalhador, exigindo-lhe a inspeção da edificação, o que requer conhecimento técnico e equipamentos adequados”, destacou o relator. Para ele, essa obrigação é do empregador. Lelio Bentes observou ainda que a casa foi mais tarde demolida pela empresa, o que confirma o estado crítico em que estava.
Na avaliação do relator, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores não foi adequado à reparação do dano e ressaltou que não é possível imaginar um valor “para reparar a perda de um filho de três anos, por uma conduta manifestamente negligente do empregador”. Segundo ele, a concessão de moradia “não é benesse nem bondade”, mas necessidade do serviço. “É em benefício do próprio empregador”, frisou.
Por unanimidade, a indenização foi majorada para R$ 150 mil a cada genitor.
Com informações do TST
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