Justiça condena município a indenizar dona de carro atingido por galho de árvore
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Especialistas apontam mudança no eixo das discussões judiciais, especialmente diante das novas plataformas digitais de negociação de dívidas
Uma controvérsia não tão nova assim tem abarrotado a Justiça estadual do país nos últimos anos: ações de indenização por danos morais movidas por consumidores após a inclusão de dívidas em cadastros de inadimplentes, como as plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Levantamento feito pelo DeJur junto ao painel de estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que as demandas envolendo inclusão indevida nessas plataformas vêm crescendo exponencialmente nos últimos anos. Em 2025, entraram 1,1 milhão de processos desse tipo no Judiciário estadual, um salto de quase 40% em cinco anos.
O alto volume desses ações, inclusive, fez com que o assunto passasse a liderar os temas mais recorrentes nos tribunais estaduais em 2024, desbancando processos que historicamente abarrotavam as comacas, como as ações de execução fiscal.
2021: 864,4 mil
2022: 999,9 mil
2023: 1,1 milhão
2024: 1,3 milhão
2025: 1,1 milhão
Em suma, essas reclamações tratam de pedidos para exclusão dos CPFs nas plataformas, seja pelo fato de a dívida já ter prescrito ou pela alegação de inexistência do débito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, ou seja, independe de prova do prejuízo.
Porém, o que se observa atualmente é uma mudança no eixo das discussões jurídicas, explica a advogada Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor na Zucare Advogados Associados. “O ponto central deixou de ser a existência do dano e passou a ser a própria caracterização da negativação, especialmente diante das novas plataformas digitais de negociação de dívidas, como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo”.
Nesses casos, a controvérsia reside em saber se a simples disponibilização da dívida nessas plataformas, ainda que sem a negativação tradicional nos órgãos de proteção ao crédito, é suficiente para configurar violação à honra do consumidor. “É justamente essa zona cinzenta, entre a mera oferta de negociação e a efetiva restrição de crédito, que tem impulsionado o aumento expressivo de demandas no Judiciário, exigindo uma releitura dos conceitos clássicos à luz da nova realidade digital”, avalia a especialista.
Foi exatamente esse debate que levou a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a negar recurso de um consumidor que teve o nome incluído em uma dessas plataformas. O colegiado entendeu pelo não cabimento da indenização porque a mera inclusão da dívida serve apenas para “possibilitar que credor e o devedor entrem em um consenso” para eventual pagamento do débito; e que a conduta não representa efetiva negativação nem impacta no “score” do devedor.
Na opinião da advogada Daniela Poli Vlavianos, sócia do Poli Advogados e Associados, contudo, a mera inclusão de dívidas prescritas nessas plataformas, mesmo que não haja cobrança ativa ou negativação formal do CPF, é abusiva. Para ela, ultrapassa os limites do exercício regular do direito de cobrança. “A prescrição não extingue a dívida, mas retira do credor a pretensão de exigir judicialmente o pagamento”, explica.
Segundo a advogada, embora a dívida “subsista no plano moral” e as plataformas argumentem não se tratar de negativação formal — mas de ambiente de negociação —, o ordenamento jurídico impede sua exigibilidade coercitiva. “Assim, qualquer mecanismo que exponha o consumidor a constrangimento ou pressão indireta para pagamento de dívida prescrita pode violar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a cobrança de forma abusiva ou vexatória”, acrescenta.
Outra discussão também permeia o tema: as empresas de proteção ao crédito podem cobrar por uma dívida já prescrita?
O CDC e o Código Civil estabelecem que dívidas de consumo prescrevem, em regra, em cinco anos. Portanto, não podem ser cobradas judicialmente. Mas até que ponto é permitido fazer cobranças extrajudiciais, sobretudo em plataformas digitais?
E foi para pacificar esse debate que o STJ decidiu afetar o Tema nº 1.264, sob o rito de recursos repetitivos. A Corte vai definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente,
inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”
Em junho de 2024, o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria, individuais ou coletivos. Ainda assim, as ações seguem sendo ajuízadas, como apurou o DeJur. Em um caso analisado pelo TJ-SP recentemente, a 15ª Câmara de Direito Privado determinou a suspensão do processo mesmo o conflito se tratando de um caso em que a autora negava a existência da dívida em si, não a cobrança de um débito prescrito. “Em que pese o objeto do Tema 1.264 seja inexigibilidade de dívida prescrita, a análise do caso pelo STJ ressoará em todos os feitos
que contenham pedido por danos morais nessas hipóteses”, decidiu o colegiado.
Como primeiro passo, Daniela Poli Vlavianos recomenda uma tentativa de solução extrajudicial para excluir a informação, com base no direito de correção de dados previsto no CDC.
“Persistindo a irregularidade, é plenamente cabível o ajuizamento de ação judicial pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida no aspecto coercitivo, bem como a condenação do credor ao pagamento de indenização por danos morais, quando comprovado que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor, especialmente sua honra e tranquilidade”, afirma.
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Embora algumas medidas sejam juridicamente sólidas, outras avançam sobre garantias fundamentais dos contribuintes
Decisão considerou que, mesmo o trabalho sendo informal, é possível fiscalizar os deslocamentos realizados