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TRF-5 afasta responsabilidade da União por cancelamento de diploma irregular

DIPLOMA  Foto: Freepik

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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou sentença que condenava a União a indenizar estudante por danos decorrentes da anulação de diploma de Pedagogia. O colegiado acolheu recurso da Advocacia-Geral da União e entendeu que não houve nexo causal entre a atuação estatal e os prejuízos alegados.

A AGU conseguiu reverter decisão de primeira instância que atribuía à União responsabilidade solidária por indenização a estudante que teve diploma cancelado pelo Ministério da Educação. O caso envolve cursos ofertados de forma irregular por uma rede de instituições privadas em Pernambuco.

A anulação dos diplomas ocorreu em 2018, após o MEC identificar falhas no credenciamento e no funcionamento dessas instituições.

O estudante ingressou com ação judicial alegando prejuízos materiais e morais, incluindo gastos com mensalidades, transporte, materiais e formatura. Em decisão anterior, a União havia sido condenada ao pagamento de R$ 86,7 mil, sob o argumento de falha na fiscalização e ausência de contraditório individualizado.

Ao recorrer, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região sustentou a ilegitimidade da União para responder pelos danos. Argumentou que não houve omissão estatal capaz de gerar responsabilidade civil e que a atuação do MEC ocorreu dentro de sua competência legal de supervisão do ensino superior.

Omissão afastada

No julgamento, o TRF-5 seguiu o voto do relator, desembargador federal Rodrigo Tenório, e concluiu que não houve ato ilícito por parte da União, seja por ação ou omissão. O entendimento foi de que o cancelamento dos diplomas decorreu do exercício regular do poder de supervisão administrativa.

O colegiado também destacou a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. Para os magistrados, os prejuízos resultaram exclusivamente das irregularidades praticadas pelas instituições privadas, que ofertaram cursos sem autorização e fora dos locais credenciados.

Com isso, foi afastada a responsabilidade da União, sendo reconhecido que o dever de indenizar recai diretamente sobre as instituições que mantiveram relação contratual com o estudante e que deveriam assegurar a regularidade dos serviços educacionais prestados.

Processo: 0800058-38.2023.4.05.8002