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Chance perdida
Tribunal admite a indenização por perda de uma chance quando a dispensa frustra a justa e real expectativa de continuidade no emprego
A Primeira Turma do TST condenou uma fabricante de munições, de Ribeirão Pires (SP), a indenizar um técnico de segurança do trabalho dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir o novo cargo. A indenização foi fixada no valor correspondente a três salários ajustados no contrato de trabalho e mais R$ 5 mil por danos morais.
O profissional contou na ação trabalhista que, depois de ser aprovado em processo seletivo, foi admitido pela fabricante de armas e munições, em outubro de 2023. Já contratado e incluído nos planos de saúde e odontológico e no seguro de vida do novo emprego, ele formalizou seu pedido de demissão da empresa em que trabalhava. No mesmo dia, porém, recebeu, sem nenhuma explicação, uma comunicação de rescisão do contrato pela nova empregadora.
Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que ficou perplexo porque, de um momento para o outro, sem nenhuma justificativa, se viu desempregado. Segundo ele, o caso se enquadra no conceito de “perda de uma chance”, usado para indenizar alguém que não perdeu um direito certo, mas uma oportunidade real de obter um benefício ou evitar um prejuízo, por culpa de outra pessoa.
Em contestação, a empresa argumentou que o técnico foi contratado e em seguida demitido, ainda no período de experiência, em razão de uma reestruturação da área.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que não houve prejuízo material, pois todas as verbas rescisórias foram quitadas. Além disso, apontou que não cabia indenização por perda de uma chance, porque o trabalhador foi efetivamente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a jurisprudência do TST admite a indenização por perda de uma chance quando a dispensa frustra a justa e real expectativa de continuidade no emprego, em razão de abuso do poder diretivo do empregador. Na avaliação do ministro, essa é a situação do técnico de segurança do trabalho, que teve seu contrato rescindido pela nova empregadora, de forma ilícita, frustrando a expectativa de continuidade do vínculo.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST
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