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Em 2017, um juiz da comarca de Governador Dix-Sept Rosado, no Maranhão, redigiu parte de uma sentença em versos para condenar um pai ao pagamento de indenização à filha por abandono afetivo. “Era uma moça meiga que só queria conhecer o pai; queria apenas um abraço, nada demais; em vez disso, encontrou desprezo, descaso; seria filha de outro homem por acaso?”, escreveu o magistrado na época.

Isso aconteceu bem antes da edição da Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passando a prever, em seu artigo 5º, de forma expressa, que a ação ou omissão que viole direitos fundamentais, inclusive no contexto do abandono afetivo, constitui ilícito civil passível de reparação. Na prática, a legislação confirmou um entendimento que já vinha sendo construído pela doutrina e pela jurisprudência, em decisões como a citada no início deste texto e, especialmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A lei prevê que os pais devem garantir assistência afetiva aos filhos, com convivência, apoio emocional e participação ativa em sua formação, incluindo orientação, presença e suporte em momentos difíceis.

“Nesse contexto, o abandono afetivo passa a ser compreendido como a omissão injustificada no cumprimento desses deveres de cuidado, convivência e acompanhamento. Não se trata da ausência de amor, que permanece no campo da subjetividade, mas da violação de deveres impostos aos pais”, explica a advogada Rafaela Tavares Noronha, da área de Direito de Família e Sucessões no Silveiro Advogados.

Assim, acrescenta a especialista, há direito à indenização quando essa omissão implicar prejuízo relevante aos desenvolvimentos emocional, psicológico ou social da criança ou do adolescente, configurando violação à sua dignidade.

Veja quando é possível pedir indenização por abandono afetivo: 

O que precisa ser comprovado para que a Justiça reconheça o dever de indenizar?

Embora a Lei nº 15.240/2025 tenha reforçado a possibilidade de indenização por abandono afetivo, isso não significa que qualquer afastamento entre pais e filhos gere automaticamente o dever de indenizar. Para que haja responsabilização, é necessário que estejam presentes os elementos clássicos da responsabilidade civil. Isto é, conduta (ação ou omissão), culpa, dano e nexo causal.

“Nos casos de abandono afetivo, a conduta costuma se manifestar como uma omissão relevante no dever de cuidado, ou seja, na ausência injustificada de convivência, acompanhamento e participação na vida do filho. A culpa, por sua vez, geralmente se caracteriza pela negligência, quando o genitor, podendo agir de forma diferente, deixa de cumprir seu papel”, afirma Rafaela Tavares Noronha.

Também é indispensável, segundo ela, a demonstração do dano, que, nessas situações, tende a se revelar no plano psicológico ou emocional, por meio de sentimentos de rejeição, abandono ou prejuízos no desenvolvimento pessoal. 

Outro elemento essencial é o nexo causal, isto é, a ligação entre a omissão do genitor e o dano sofrido. “É necessário demonstrar, no caso concreto, que o sofrimento está diretamente relacionado à conduta do responsável, e não apenas a outros fatores externos ou circunstâncias próprias das relações familiares”, reforça. 

O pagamento de pensão alimentícia afasta a possibilidade de indenização nesses casos?

Não, pois os deveres dos pais não se limitam ao sustento financeiro. A doutrina da proteção integral, aliada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, orienta que o cuidado deve ser compreendido de forma ampla, envolvendo também a convivência, o acompanhamento e o apoio emocional.

Como é definido o valor da indenização?

A definição não segue um critério fixo, sendo feita a partir das circunstâncias concretas de cada situação, esclarece Rafaela Tavares Noronha. De modo geral, a responsabilidade pelo dano moral deve ser proporcional à conduta do agente, considerando a intensidade da omissão, a gravidade do dano causado e os efeitos na vida da vítima. Isso significa que o valor da indenização deve refletir, na medida do possível, a extensão do prejuízo sofrido.

“Assim, a indenização é definida de forma equilibrada, buscando compensar o sofrimento experimentado pela vítima sem perder de vista a razoabilidade e a justiça no caso concreto”, afirma. 

A reparação tem caráter compensatório ou punitivo?

A indenização por abandono afetivo possui, em regra, caráter compensatório, voltado a amenizar o sofrimento experimentado pela vítima e tratado como uma forma de reparação que busca, na medida do possível, oferecer uma compensação proporcional à magnitude do prejuízo sofrido.

No entanto, também se reconhece que, em determinadas situações, a responsabilidade civil pode assumir uma função punitiva. Nesses casos, a indenização não se limita à compensação, mas também atua como forma de reprovação da conduta do ofensor, especialmente quando há negligência grave, omissão reiterada ou comportamento particularmente reprovável.

“No contexto do abandono afetivo, é comum que a busca pela indenização esteja ligada à necessidade de reconhecimento do sofrimento vivido. A compensação financeira, por si só, não é capaz de eliminar os efeitos da ausência de convivência e cuidado, mas pode representar uma forma de amparo e de reafirmação da dignidade da vítima”, finaliza a advogada. 

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