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A Receita Federal publicou, nos últimos meses, um conjunto de normas voltadas à conformidade tributária e ao combate à inadimplência estruturada. Para Luís Garcia, advogado tributarista, sócio do Tax Group e especialista em governança e compliance, as medidas merecem atenção redobrada: embora algumas sejam juridicamente sólidas, outras avançam sobre garantias fundamentais dos contribuintes.

O Programa Sintonia (IN RFB nº 2.316/2026), que classifica contribuintes por perfil de risco e oferece benefícios operacionais aos mais bem avaliados, é visto com ressalvas por Garcia. Para ele, a ausência de critérios claros e transparentes de classificação pode transformar o que deveria ser um incentivo à conformidade em um mecanismo de pressão sem respaldo legal.

“Cria-se uma espécie de ‘rating fiscal’ sem base legal clara”, afirma. “Compliance voluntário não pode se converter em coerção disfarçada, sob risco de violação à legalidade estrita tributária, ao devido processo legal e à isonomia.”

Já o Programa Confia (IN RFB nº 2.317/2026), inspirado no modelo de conformidade cooperativa da OCDE, tem fundamento válido, adesão voluntária, transparência bilateral e potencial de redução da litigiosidade. O problema, segundo Garcia, está em eventual condicionamento de benefícios à aceitação dos entendimentos da Receita Federal.

“Cooperação não pode virar submissão a entendimento unilateral”, diz. O advogado aponta ainda o risco de assimetria de poder e de renúncia indireta ao direito de litigar.

O Programa OEA (IN RFB nº 2.318/2026) é, na avaliação do tributarista, o mais sólido juridicamente do pacote, por ter histórico consolidado, alinhamento com organismos internacionais como a Organização Mundial das Aduanas e foco em segurança e facilitação do comércio. Ainda assim, Garcia recomenda cautela diante do risco de exclusão ou rebaixamento com base em critérios subjetivos e do uso cruzado de informações fiscais para penalização indireta.

Devedor contumaz

O ponto mais sensível: o devedor contumaz

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que regulamenta a qualificação de devedores contumazes, é apontada por Garcia como o ponto juridicamente mais crítico do conjunto normativo, e o que exige maior acompanhamento pelo contribuinte.

Para o advogado, a Lei Complementar (nº 225/2026, também conhecida como Código de Defesa do Contribuinte) que autorizou a identificação de devedores contumazes e o tratamento diferenciado é constitucional se bem delimitada. O risco está na forma como a regulamentação foi construída.

Garcia identifica quatro pontos de vulnerabilidade. O primeiro é a possível extrapolação do conceito legal de “contumaz”, com a utilização de critérios genéricos que vão além do que a lei determina. “A administração não pode ‘reinventar’ o conceito legal”, afirma.

O segundo é a existência de sanções disfarçadas, restrições operacionais e impedimentos indiretos sem previsão legal expressa, que podem se enquadrar no conceito de sanção política, vedada pelo Supremo Tribunal Federal.

O terceiro ponto diz respeito à ausência de contraditório. A qualificação unilateral do contribuinte, com defesa limitada ou posterior, pode ser considerada afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.

Por fim, o tributarista alerta para o uso de critérios econômico-comportamentais vagos, como “planejamento tributário agressivo” e “estrutura de risco”. “São termos que permitem arbitrariedade e podem abrir espaço para o Fisco punir a elisão lícita, o que é absolutamente ilegal”, conclui Garcia.

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