Por Alessandro Borges* – A política de cobrança do crédito tributário no Brasil passa por uma transformação que vai além do fortalecimento dos mecanismos de arrecadação. As recentes alterações legislativas, regulamentares e jurisprudenciais revelam uma mudança de paradigma: o combate ao devedor contumaz deixa de ser concebido apenas como instrumento de recuperação de receitas públicas e passa a integrar uma política de proteção da livre concorrência e do ambiente de negócios.

Essa diretriz ganhou força com a Lei Complementar nº 225/2026, que disciplinou a figura do devedor contumaz, e vem sendo consolidada por atos como a Portaria PGFN nº 903/2026, que regulamentou o pedido de falência pela Fazenda Nacional, a Portaria RFB nº 702/2026, que estabeleceu tratamento diferenciado para o contencioso administrativo desses contribuintes, e pelo recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência após o insucesso da execução fiscal.

O ponto comum dessas iniciativas é claro: o inadimplemento tributário deixa de ser visto exclusivamente como um problema arrecadatório para assumir relevância concorrencial, justificando uma atuação coordenada entre Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Poder Judiciário.

Nesse contexto, é fundamental distinguir o devedor contumaz da empresa que enfrenta dificuldades financeiras. O ordenamento jurídico brasileiro jamais tratou o simples inadimplemento tributário como fundamento suficiente para a adoção de medidas excepcionais. Empresas que discutem legitimamente exigências fiscais, aderem a parcelamentos ou celebram transações tributárias integram a dinâmica econômica e não podem ser confundidas com organizações que estruturam sua atividade sobre o não recolhimento sistemático de tributos. A Lei Complementar nº 225/2026 reforça essa distinção ao reservar tratamento diferenciado para situações em que a inadimplência deixa de ser episódica e passa a constituir elemento permanente do modelo de negócios, proporcionando vantagem competitiva indevida em relação aos concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações.

A mudança de paradigma também alcançou o sistema falimentar. Durante muitos anos prevaleceu o entendimento de que a Fazenda Pública deveria limitar sua atuação à execução fiscal. Essa compreensão começou a ser revista após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 e foi recentemente consolidada pela Terceira Turma do STJ. Ao reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência, o Tribunal destacou que a Lei nº 11.101/2005 atribui essa prerrogativa a qualquer credor, sem distinguir credores públicos e privados. Ao mesmo tempo, deixou claro que a falência não pode servir como mecanismo indireto de cobrança tributária, exigindo a demonstração da insolvência do devedor e da ineficácia dos meios ordinários de execução.

Mais do que ampliar os instrumentos de cobrança, o precedente atribui nova função ao processo falimentar. A falência passa a ser compreendida também como mecanismo de proteção do ambiente concorrencial quando a permanência da empresa decorre da utilização reiterada da inadimplência tributária como forma de financiamento de suas atividades. Nessa mesma linha, a Portaria PGFN nº 903/2026 não criou nova hipótese de decretação da falência, mas estabeleceu critérios objetivos para disciplinar sua utilização pela Fazenda Nacional, transformando uma possibilidade jurídica reconhecida pelo STJ em uma estratégia institucional de recuperação do crédito público.
A mesma racionalidade orienta a Portaria RFB nº 702/2026. Ao estabelecer tratamento específico para os processos administrativos envolvendo devedores contumazes, a Receita Federal evidencia uma atuação integrada entre fiscalização, cobrança e contencioso administrativo. Preservados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do julgamento, o contencioso deixa de ser percebido apenas como espaço de solução de controvérsias e passa a integrar uma política pública de gestão do risco fiscal, aproximando-se de modelos internacionais baseados em compliance tributário e administração integrada de riscos.
Esse novo paradigma também repercute sobre a recuperação judicial. O instituto foi concebido para preservar empresas economicamente viáveis, protegendo empregos, atividade produtiva e circulação de riquezas. Entretanto, quando a competitividade empresarial decorre justamente do não recolhimento reiterado de tributos, surge evidente incompatibilidade entre a finalidade da recuperação judicial e sua utilização como instrumento de perpetuação de vantagens concorrenciais indevidas. Não se trata de transformar o passivo tributário em impedimento automático ao processamento da recuperação, mas de evitar que um mecanismo destinado à preservação da empresa seja utilizado para sustentar modelos de negócios baseados na inadimplência deliberada, em prejuízo da livre concorrência e dos princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal.
A leitura conjunta da Lei Complementar nº 225/2026, da Portaria PGFN nº 903/2026, da Portaria RFB nº 702/2026 e da recente evolução jurisprudencial demonstra que o Estado brasileiro inaugurou um novo paradigma de enfrentamento ao devedor contumaz. A execução fiscal permanece como principal instrumento de cobrança, mas deixa de atuar isoladamente. O pedido de falência, o tratamento diferenciado do contencioso administrativo e a releitura do acesso à recuperação judicial passam a integrar uma política pública voltada não apenas à recuperação do crédito tributário, mas também à preservação da livre concorrência.
O desafio, daqui em diante, será assegurar que esses instrumentos continuem distinguindo o contribuinte que enfrenta dificuldades financeiras legítimas daquele que transforma a inadimplência tributária em modelo de negócios. Dessa distinção dependerá o equilíbrio entre efetividade da cobrança, segurança jurídica e proteção de um ambiente concorrencial saudável, valores igualmente essenciais para o desenvolvimento econômico e para a credibilidade do sistema tributário brasileiro.

*Alessandro Borges é sócio da área tributária do Benício Advogados