Polícia Civil do RJ fingia ser Defensoria Pública para atrair e prender suspeitos
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Denúncia anônima
Ação foi fundamentada apenas em informação obtida por informante anônimo a respeito de transporte de dinheiro em espécie
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de um inquérito policial que se baseou em provas obtidas por meio de busca pessoal ilegal realizada pela Polícia Federal (PF) no âmbito da “operação dilúvio”. A ação apura a prática de crimes de fraude em licitação, lavagem de dinheiro, entre outros.
Por unanimidade, o colegiado negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do processo, que trancou o inquérito porque a busca foi motivada em denúncia anônima feita à polícia.
De acordo com a defesa, a busca foi realizada contra duas pessoas que desembarcaram no Aeroporto de Brasília, em novembro de 2023. Os advogados Nabor Bulhões e Carolina Abreu sustentaram que não foram indicadas suspeitas fundadas que autorizassem a abordagem pelos agentes, e questionaram também a quebra do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos na busca.
Além disso, argumentaram que a diligência não foi fundamentada em declaração de pessoa que tenha firmado acordo de colaboração premiada com órgãos de persecução penal.
A abordagem teve como base uma denúncia a respeito do transporte de dinheiro em espécie. Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares afirma que a jurisprudência do STJ tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos e instrumentos ou objetos de falsificação ou de contrafação.
Nessa linha de entendimento, acrescentou o magistrado, não servem meras informações de fonte não identificada ou denúncias anônimas, como ocorreu no caso concreto julgado pela Quinta Turma.
Conforme o processo, a PF relata que teve conhecimento, por meio de colaborador que preferiu ter sua identidade preservada, que os envolvidos estavam viajando à capital federal “portando considerável quantia de dinheiro em espécie”. Contudo, rebate o ministro, a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa, veda medidas cautelares reais com fundamento apenas nas declarações de colaborador.
“Estando o juiz proibido de fundamentar uma medida cautelar real de busca pessoal em declarações de colaborador, com maior razão não se pode admitir que referidas informações sejam consideradas fundadas suspeitas aptas a autorizar uma abordagem sem decisão judicial, sob pena de se configurar verdadeira burla à disciplina legal”, afirmou o relator.
Além disso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressalta que, ainda que o termo “colaborador” tenha sido utilizado de forma equivocada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) — que havia negado o pedido da defesa para trancar o inquérito — trata-se, na prática, de mero informante com a identidade preservada, cuja denúncia não foi confirmada. “Confirmou-se apenas a viagem, que é ato lícito e não sugere, por si só, fundada suspeita de prática delitiva”, concluiu o ministro em seu voto.
Processo: AgRg no HC Nº 1044817-PE
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