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Reajuste antecipado de combustíveis pode violar o CDC, dizem advogados

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Com a escalada da guerra no Oriente Médio e alta do barril do petróleo, o governo federal vem anunciando medidas para tentar segurar os preços dos combustíveis. Muitos postos, no entanto, já vêm aumentando os valores na bomba antes mesmo de sentir os efeitos da crise externa.

Advogados consultados pelo Debate Jurídico afirmam que os reajustes podem ser considerados prática abusiva.

Thiago Campbell, advogado estratégico do Fonseca Brasil Serrão Advogados, explica que o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90), veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, especialmente quando desproporcional à variação real de custos como preço internacional do petróleo, câmbio, frete ou ICMS, sem nota fiscal comprobatória da distribuidora.

“Precedentes do STJ (REsp 1.799.997/SP) e do TJ-SP já condenaram altas superiores a 20% em dias consecutivos como abusivas, impondo multas administrativas e restituições coletivas de até 10 vezes o valor pago (art. 42, parágrafo único, CDC)”, comenta Campbell.

O advogado explica que o reajuste é legítimo quando lastreado em nota fiscal de compra, que seria a NF3 da distribuidora, refletindo variação real de custos como petróleo internacional, câmbio, frete ou ICMS, com antecedência superior a 24 horas, margem de lucro limitada a 20%, conforme a Resolução ANP nº 41/2013, e periodicidade semanal, alinhado aos preços de paridade de importação da Petrobras.

Cartel

“O aumento abusivo caracteriza-se por alta súbita superior a 10-30% em horas ou dias sem prova documental comprobatória, margem excessiva acima de 30%, indícios de conluio entre postos, de acordo com o art. 36 da Lei 12.529/2011 – Cade, bomba sem aferição válida ou alinhamento idêntico de preços entre concorrentes, configurando cartel e violando o art. 39, V, do CDC, com condenações reiteradas pelo STJ e diversos Tribunais de Justiça”, complementa.

Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, entende que o aumento rápido pode ser um sinal de prática abusiva, pois os efeitos da crise externa podem demorar um pouco para impactar o consumidor. “O fornecedor pode, sob o pretexto da guerra aumentar estoque que tinha no preço antigo. Não é simples apurar essa conduta, sendo mais simples aos órgãos de proteção e defesa do consumidor esse tipo de investigação. Logo, havendo suspeita de abuso, o consumidor pode denunciar ao Procon, por exemplo, que fiscalizará eventual conduta abusiva. A nota fiscal deve ser exigida e, caso tenha alguma nota anterior, poderá apresentar como comparação de mudança de preços”.

Preços livres

Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor do escritório Zucare Advogados, lembra que os preços dos combustíveis são livres no Brasil. “Mas isso não significa liberdade para aumentar valores sem justificativa. O CDC é claro ao proibir a elevação de preços sem justa causa e práticas que coloquem o consumidor em desvantagem. Ou seja: o aumento, por si só, não é ilegal. Mas ele pode se tornar abusivo quando não acompanha uma mudança real de custo — como variação na refinaria, no dólar ou na logística — ou quando ocorre de forma repentina e generalizada, sem explicação plausível”.

Segundo Zucare, diante de um aumento suspeito, é possível — e recomendável — agir. “Registrar o preço no posto, guardar a nota fiscal e formalizar uma denúncia junto ao Procon são medidas simples que ajudam a dar visibilidade e viabilizar a fiscalização. Plataformas como o consumidor.gov.br também são ferramentas importantes nesse processo. Mais do que uma questão econômica, estamos falando de equilíbrio nas relações de consumo e respeito à boa-fé”.