Lei que restringe auxílio-reclusão acende alerta sobre punição a pessoas inocentes
Medida é considerada controversa por penalizar pessoas que não cometeram nenhum delito, mas que são afetadas indiretamente.
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Foto: Prefeitura de Capão Bonito/Divulgação
A condução de investigações criminais por órgãos sem competência legal, como a Polícia Militar e as guardas civis municipais, compromete o direito de defesa e gera prejuízos relevantes aos investigados, de acordo com especialistas ouvidos pelo DeJur. Eles apontam que a realização de atos fora dos limites legais dificulta o controle pelo Judiciário, restringe o acesso da defesa às informações do processo e eleva o risco de produção de provas ilícitas.
O advogado Leandro Sarcedo, sócio da Massud, Sarcedo, Andrade e Hachul Sociedade de Advocacia, explica que a Constituição Federal define que às polícias civis cabe investigar crimes, enquanto às polícias militares compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. “São funções distintas e complementares, sem sobreposição de atribuições”, afirma.
Além disso, o Código de Processo Penal estabelece a forma e o rito dos inquéritos policiais, que são de atribuição da polícia judiciária, isto é, a Civil, e não militar. “A falta de previsão legal e de procedimentos estabelecidos para a investigação pela PM acaba dificultando o exercício do direito de defesa, inclusive em relação ao controle do Poder Judiciário e do Ministério Público sobre as investigações”, acrescenta Sarcedo.
Porém, isso não impede que outros órgãos, como o MP, produzam “elementos informativos” em situações excepcionais, desde que observados os limites constitucionais, a legalidade dos atos, o controle judicial e as garantias do investigado, afirma a advogada Bárbara Fogaça Lacerda, do Drummond e Nogueira Advocacia Penal.
De acordo com a especialista, a PM pode, por exemplo, colher informações em atendimentos de ocorrência ou em situações de flagrante, mas não deve conduzir apurações de forma autônoma quando há possibilidade de atuação da polícia judiciária. “A ampliação indevida desse papel é problemática, sobretudo pela falta de estrutura própria para a atividade investigativa, o que pode comprometer a cadeia de custódia, a regularidade da prova e, por consequência, o direito de defesa”, avalia.
O que diz a legislação
Conforme o artigo 564 do Código de Processo Penal (CPP), a nulidade ocorrerá por defeitos nas perícias, por exemplo. Já os artigos 158-A a 158-F estabelecem uma série de regras para respeitar a cadeia de custódia das provas técnicas, que somente podem ser preservadas por peritos especializados.
E mais: a falta de procedimentos e de ritos abre caminho para investigações cujas provas não são formalizadas quando não interessam às hipóteses acusatórias; dificulta-se o acesso dos advogados aos autos, e a judicialização das questões fica mais difícil, pois não há previsão jurisdicional para tratar desses procedimentos. “Para garantir o direito de defesa nestes casos, faz-se necessário muito esforço da advocacia e, por vezes, até atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil”, diz Sarcedo.
Atuação do Judiciário
No início de março, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) anulou as provas de uma ação policial e absolveu duas mulheres acusadas de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal. Para o colegiado, a apuração de crimes por órgãos de inteligência da PM, além de violar a Constituição, usurpa a competência da Polícia Civil e gera a nulidade absoluta das provas obtidas.
O relator do caso, desembargador Alexandre Morais da Rosa, citou em seu voto a Recomendação 166/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reforça a ilegitimidade de militares para apurações criminais e requerimentos de mandados. “Recomendar aos magistrados e magistradas criminais que, exceto quanto às infrações militares, em caso de recebimento de pedidos de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária requeridos diretamente pela Polícia Militar, submetam o pedido à manifestação do Ministério Público competente para o procedimento”, diz trecho do documento citado pelo magistrado.
Na opinião de Bárbara Lacerda, a questão em debate se torna ainda mais sensível com a ampliação das atribuições das guardas civis municipais. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reconhecido maior participação das guardas na segurança pública, inclusive com certa equiparação funcional à PM. “Isso, porém, não altera a repartição constitucional de competências nem lhes confere poder para conduzir investigações criminais de forma independente”, conclui a advogada.
Medida é considerada controversa por penalizar pessoas que não cometeram nenhum delito, mas que são afetadas indiretamente.
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