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Advogados devem pagar como pessoa física IR sobre honorários de arbitragens

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Mestre em Direito Público, Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, classificou como “grave” a decisão do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que considerou que advogados que atuam como árbitros devem ser tributados como pessoa física. Para os conselheiros, deve-se aplicar a alíquota de 27,5% de Imposto de Renda (IRPF), e não a de 15% paga por pessoa jurídica.

A decisão foi da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção por voto de qualidade – com o desempate do presidente da Turma.

“A decisão é grave para os advogados”, disse Conde ao Valor.

O advogado afirma ainda que advocacia é um serviço altamente especializado e, por isso, se encaixa nas atividades de natureza intelectual, que a Lei nº 11.196, no artigo 129, afirma se sujeitar à legislação de pessoa jurídica.