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Danos materiais
Descuido do consumidor não tira a responsabilidade da empresa pela guarda e conservação do bem até a devolução definitiva, segundo decisão do TJ-PR
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do do Paraná (TJ-PR) condenou uma empresa de ônibus a pagar danos materiais por ter perdido uma mala esquecida no bagageiro de um veículo da frota. De acordo com o processo, o passageiro comunicou o esquecimento logo após a viagem que fez de Pérola para Umuarama, no interior paranaense. As informações são do TJ-PR.
Para o juiz Álvaro Rodrigues Junior, relator do caso, o contrato de transporte é de obrigação de resultado. Isto é, a empresa é responsável pelos bens dos passageiros desde o momento da entrega dos pertences até o momento da restituição. O fato do autor ter esquecido de retirar sua mala não tira a responsabilidade da viação pela guarda e conservação do bem até a sua devolução definitiva ao consumidor, de acordo com o magistrado.
No recurso, a empresa solicitou notas fiscais dos bens declarados (três calças e três camisas, além da mala). A decisão considerou que a comprovação dos danos materiais em casos de extravio não exige apresentação de notas fiscais. “É suficiente a verossimilhança da narrativa, a compatibilidade dos bens com o tipo de viagem e a inexistência de prova extintiva do direito do autor. Sendo assim, a jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento dos danos”, diz o acórdão.
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