Indenização de R$ 20 mil

Justiça do Pernambuco condena shopping por barrar adolescentes

Estabelecimento negou acesso com base em lei criada para proteger crianças de entrarem em elevadores sozinhos

loja de celular. Foto: Freepik
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Um shopping de Recife (PE) e uma empresa de segurança foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para dois adolescentes que foram discriminados no centro de compras. Cada vítima receberá R$ 10 mil de indenização. As informações são do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).

Segundo a decisão do juiz Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, da 31ª Vara Cível da Capital, o impedimento do acesso das vítimas baseado em estereótipos de “periculosidade” ou “baderna”, sem a prática de ato ilícito, fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O caso

No dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 9h30, os adolescentes, que são irmãos, foram impedidos de entrar no shopping. Os seguranças do centro comercial alegaram que não iriam permitir a entrada deles para evitar baderna no local. A abordagem foi gravada em vídeo e repercutiu nas redes sociais e na imprensa na época. 

Nos autos, as duas empresas alegaram que o acesso ao centro de compras foi negado de forma legal, baseado na Lei Miguel (17.020/20), destinada a proibir que crianças menores de 12 anos utilizem elevadores sozinhas em edifícios residenciais e comerciais no estado.  

A norma surgiu depois da morte de Miguel Otávio, de cinco anos, em 2020. Ele caiu do nono andar do edifício Píer Maurício de Nassau, na área central da capital pernambucana, quando estava sob os cuidados da ex-patroa da mãe. A criança ficou sozinha nos elevadores pouco antes do acidente.

Parecer do Ministério Público de Pernambuco também pontuou que a abordagem sem causa justa de jovens negros em estabelecimentos de elite reflete o fenômeno do racismo estrutural. 

A ação das empresas gerou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A prova documental é contundente. O próprio shopping, em nota oficial, classificou a conduta de seus prepostos como ‘inadequada’ e procedeu ao afastamento do funcionário envolvido. Tal manifestação constitui confissão extrajudicial sobre a falha na prestação do serviço”, escreveu o juiz.

O magistrado também rebateu os argumentos das empresas. “A tese defensiva baseada na Lei Estadual nº 17.020/20 não merece prosperar. A referida norma visa proteger crianças e adolescentes em situações de risco em locais como elevadores e áreas de lazer, não servindo de salvo-conduto para o impedimento arbitrário de circulação de jovens em áreas comuns de centros comerciais. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da gravidade da ofensa e do sentimento de inferioridade e exclusão imposto aos menores”, concluiu o juiz. 

O valor de R$ 20 mil deverá ser corrigido monetariamente. Cabe recurso contra a sentença. 

Processo: 0133225-45.2024.8.17.2001