PGFN cria regras mais rígidas para que União peça falência de empresas
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Desfecho amargo
Decisão do TJ-MG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou recurso de uma produtora e manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que a condenou a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).
Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.
O show, marcado para 18 de novembro de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.
A decisão do TJ-MG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.
Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20 de novembro, data em que elas não poderiam comparecer.
Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.
Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.
Relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes de o show começar.
“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”,afirmou o magistrado.
Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.
“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.
Processo: 1.0000.25.335944-2/001
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