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Dano moral
Plano foi cancelado unilateralmente após o encerramento involuntário do CNPJ da mãe do paciente, utilizado para contratação do serviço na modalidade empresarial
O juiz Ossamu Eber Narita, da 20ª Vara Cível do Recife, condenou uma operadora a restabelecer o plano de saúde de uma família, com aproveitamento integral das carências já cumpridas, e a pagar indenização por danos morais após o cancelamento considerado abusivo do contrato.
A ação foi movida por uma microempreendedora individual e seus dois filhos, entre eles uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Segundo o processo, o plano foi cancelado unilateralmente após o encerramento involuntário do CNPJ da mãe, utilizado para contratação do serviço na modalidade empresarial.
O MEI dela foi encerrado durante o processo de obtenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para o menor que tem autismo. Por isso, abriu um CNPJ novo para viabilizar a continuidade do vínculo contratual, mas a operadora negou o pedido.
“Trata-se de mudança de natureza formal, que não altera a identidade do beneficiário titular nem implica novação contratual apta a justificar o reinício da contagem das carências. Impor novas carências nessa hipótese representaria punir o consumidor por fato que escapa à sua esfera de deliberação, em manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, disse o magistrado na decisão.
A operadora foi condenada a manter o contrato nas mesmas condições anteriores, garantir a continuidade do tratamento médico e transferir o plano para o novo CNPJ da autora, sem a imposição de novas carências.
Para o juiz, a empresa não demonstrou ter cumprido o dever de informação adequada e de prévia comunicação formal da rescisão, tampouco comprovou a oferta de migração para plano individual substitutivo com equivalência assistencial e portabilidade. “O simples envio de e-mail, sem confirmação de recebimento e sem demonstração inequívoca de ciência do consumidor, não supre o ônus probatório que cabia à ré”.
Além disso, o magistrado fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada um dos autores, por entender que a interrupção do atendimento gerou sofrimento e angústia à família. “O dano moral, na espécie, não depende de comprovação específica de abalo psíquico, pois decorre in re ipsa da natureza do direito violado. A interrupção – ainda que temporária – de tratamento de saúde de criança com deficiência, cujo desenvolvimento cognitivo e motor depende da continuidade terapêutica, é circunstância de expressiva gravidade, capaz de provocar angústia e sofrimento na criança e nos demais membros da família, em especial à genitora”, disse Narita na sentença.
O advogado Evilasio Tenório, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atuou no caso.
Processo: 0083424-29.2025.8.17.2001
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