Dentro das quatro linhas

Entre o combate ao crime organizado e os limites da Constituição

A repressão ao crime organizado pode ser severa; o que não pode ser é indiferente às balizas constitucionais

Marcelo Aith
Foto: Divulgação

Por Marcelo Aith*

A promulgação da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (Lei Antifacção), apresentada como um novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, recoloca no centro do debate jurídico uma das questões mais sensíveis do Estado contemporâneo: como enfrentar organizações criminosas que acumulam poder econômico, controle territorial e capacidade de violência sem, ao mesmo tempo, enfraquecer as garantias constitucionais que distinguem o uso legítimo da força do arbítrio punitivo.

A nova lei, sancionada sob a lógica do endurecimento penal, cria os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, além de promover alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei dos Crimes Hediondos, na Lei de Execução Penal, na Lei de Drogas e em outros diplomas normativos.

Seu objetivo declarado é atingir facções, milícias e grupos paramilitares que, em certas regiões do país, já não se limitam à prática de delitos, passando a disputar com o próprio Estado o controle da vida coletiva. A justificativa oficial é clara: fortalecer a capacidade de reação estatal, ampliar a repressão, sufocar financeiramente essas estruturas e desmontar sua logística de funcionamento.

Seria intelectualmente desonesto negar que a lei parte de um problema real. O crime organizado, no Brasil, há muito deixou de ser um fenômeno episódico ou marginal. Em muitos territórios, passou a funcionar como verdadeiro poder paralelo: controla mercados ilícitos e, por vezes, também atividades lícitas; impõe regras de conduta; restringe a circulação de pessoas; intimida comunidades inteiras; e submete autoridades públicas locais a constrangimentos contínuos. Há, portanto, uma demanda legítima por uma resposta estatal firme e eficaz.

O problema surge quando a urgência dessa reação se converte em justificativa para flexibilizar, por meio da legislação, os próprios limites constitucionais do poder de punir. É exatamente nesse ponto que a Lei nº 15.358 exige leitura crítica e cautelosa.

Um dos traços mais evidentes da nova lei é o seu caráter expansivo. Não se trata apenas de agravar a repressão sobre condutas já conhecidas, mas de inaugurar uma nova lógica penal, voltada a situações de domínio territorial, intimidação coletiva e sustentação estrutural do poder armado de organizações criminosas. Em termos de política criminal, a escolha do legislador é nítida: abandona-se o foco exclusivo no crime individual e desloca-se a atenção para o combate ao sistema criminoso como estrutura de poder.

Essa orientação se expressa no aumento de penas, na ampliação das hipóteses de incidência do regime dos crimes hediondos, no endurecimento do acesso a benefícios e na ênfase em instrumentos patrimoniais destinados a asfixiar as engrenagens financeiras e operacionais desses grupos.

Parte-se da premissa de que facções e milícias não são apenas associações delitivas, mas verdadeiras organizações de poder e que, por isso, demandariam uma resposta igualmente estrutural.

Ocorre que a Constituição não se torna menos exigente diante da gravidade do inimigo. Ao contrário: quanto maior o medo social e mais intensa a retórica da emergência, mais rigoroso deve ser o controle constitucional. Uma das críticas mais sérias dirigidas à nova lei diz respeito ao tratamento conferido aos homicídios praticados nesse contexto, especialmente diante da interpretação de que o diploma poderia ter afastado, em certas hipóteses, a competência do Tribunal do Júri.

Se essa leitura se confirmar, o problema é grave. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição não consagra o júri como mera opção procedimental, mas como garantia fundamental para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de uma discussão técnica secundária, mas de possível afronta a um núcleo especialmente protegido da ordem constitucional. A repressão ao crime organizado pode ser severa; o que não pode ser é indiferente às balizas constitucionais.

Também causa preocupação a ampliação do chamado Direito Penal de antecipação. Entre os pontos mais criticados está a possibilidade de punição de atos preparatórios com sanções muito próximas das previstas para a consumação. Em um contexto de forte pressão por segurança, essa antecipação pode parecer atraente, por prometer neutralizar o risco antes da concretização do dano. Mas é justamente aí que surgem os maiores perigos.

Punir cedo demais significa, em regra, punir situações de menor intensidade lesiva e maior margem de indeterminação fática. Em termos constitucionais, isso tensiona princípios fundamentais como a ofensividade, a proporcionalidade e a legalidade estrita. O que se apresenta como mecanismo de eficiência pode transformar-se, na prática, em alargamento do espaço de arbítrio punitivo — especialmente contra grupos já vulneráveis.

Essa mesma inquietação aparece na disciplina da prisão preventiva. Críticos apontam que a nova lei opera com uma lógica próxima da vinculação automática entre o tipo penal imputado e a decretação da prisão cautelar. Se esse entendimento prevalecer, o choque com a ordem constitucional será evidente.

No Estado de Direito, a prisão preventiva não é pena antecipada, nem pode decorrer automaticamente da gravidade abstrata do delito. Exige necessidade concreta, fundamentação individualizada e demonstração de adequação, contemporaneidade e proporcionalidade. Qualquer tentativa de convertê-la em consequência quase natural da acusação representa não apenas deformação do art. 312 do Código de Processo Penal, mas corrosão da presunção de inocência e do devido processo legal.

Em sociedades marcadas pela seletividade penal, esse deslocamento raramente produz justiça; tende, antes, a expandir o encarceramento cautelar como técnica ordinária de gestão social.

Ademais, a previsão de audiência de custódia virtual aprofunda esse quadro de preocupação. Em um país onde o sistema penal convive historicamente com denúncias persistentes de tortura, maus-tratos, prisões ilegais e violência policial, a audiência presencial cumpre papel que vai muito além de uma formalidade. Trata-se de um dos poucos mecanismos efetivos de controle imediato da violência estatal no momento de ingresso no sistema carcerário.

Fragilizá-la justamente em contextos de intensificação repressiva é uma escolha difícil de compatibilizar com um processo penal democrático. Quanto maior o endurecimento do aparato punitivo, maior deveria ser o controle judicial sobre seu funcionamento e não o contrário.

Talvez, porém, o aspecto mais problemático da Lei nº 15.358 não esteja em dispositivos isolados, mas na contradição estrutural que revela. Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, marcado por violações massivas, contínuas e estruturais de direitos fundamentais.

A partir desse reconhecimento, consolidou-se uma agenda institucional voltada à reorganização da política prisional, com iniciativas como o Plano Pena Justa, concebido para enfrentar a superlotação, a precariedade material e a ausência de assistência adequada.

É nesse contexto que a nova lei revela sua face mais inquietante. O mesmo Estado que reconhece oficialmente a falência estrutural do sistema penitenciário e, admite sua incapacidade de assegurar condições minimamente constitucionais de custódia, aprova, pouco depois, um diploma de franca expansão penal.

A crítica formulada por setores da doutrina é contundente: há uma tensão evidente entre o compromisso institucional assumido a partir da ADPF 347 e a opção legislativa de aprofundar a lógica do encarceramento. Em termos simples, o Estado reconhece o colapso do sistema e, ao mesmo tempo, legisla como se esse colapso não existisse.

Importa sublinhar que essa crítica não equivale a defender ingenuidade penal ou tolerância com facções. O combate ao crime organizado é dever inafastável do Estado. A questão central é outra: esse dever só se legitima plenamente quando exercido dentro dos limites da Constituição.

Segurança pública fora da Constituição não é segurança democrática; é mera administração do medo.
A experiência histórica demonstra que legislações de emergência, concebidas sob forte carga simbólica e baixa contenção garantista, tendem a produzir efeitos seletivos, ampliar o alcance do poder punitivo sobre os mais vulneráveis e oferecer, no médio prazo, apenas uma sensação de eficácia, sem enfrentar as causas estruturais da violência organizada.

A Lei nº 15.358/2026 surge, portanto, em uma zona de tensão entre a legitimidade do problema que pretende enfrentar e a inquietação constitucional provocada pelos instrumentos que escolheu para fazê-lo. Muito provavelmente, seu destino será o controle rigoroso da jurisdição constitucional, o que é saudável.

Em matéria penal, leis severas podem ser politicamente populares; a questão decisiva é saber se são compatíveis com a Constituição e com a racionalidade do processo penal.

O verdadeiro desafio brasileiro não está apenas em desarticular facções e milícias, mas em fazê-lo sem transformar a exceção em método e sem permitir que a Constituição se torne vítima colateral da guerra ao crime.

*Marcelo Aith é advogado criminalista e mestre em Direito Penal pela PUC-SP