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Responsabilidade objetiva
Trabalhadora sofreu fratura vertebral quando o veículo fretado pela empregadora passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento
A juíza Daniela Torres da Conceição, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa por acidente de trajeto ocorrido com uma empregada quando era transportada em veículo fornecido pela própria empregadora.
A empresa foi condenada a indenizar a trabalhadora por danos morais e lucros cessantes (renda que alguém deixa de obter porque outra pessoa ou uma empresa causou um prejuízo ou atrapalhou sua atividade). As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
A autora sofreu uma fratura vertebral, em dezembro de 2023, quando o ônibus fretado pela empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando-a contra o assento. O acidente a afastou do trabalho, com concessão de auxílio-doença pelo INSS.
Após a produção de provas testemunhal e pericial, a juíza concluiu que a empresa assumiu o risco da atividade ao fornecer transporte aos empregados, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, que não depende da prova de culpa (artigo 927 do Código Civil e artigos 734 e 735 do Código Civil). Destacou não ter havido prova de culpa da vítima, nem mesmo concorrente, prevalecendo relatos de que os veículos apresentavam condições precárias de segurança.
Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a juíza pontuou que, ao fornecer transporte a seus empregados, a empresa equipara-se ao transportador, assumindo a responsabilidade por eventuais acidentes no trajeto, mesmo que decorrentes de culpa de terceiro.
“No deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo fornecido pela empregadora, o acidente configura-se como de trabalho, aplicando-se analogicamente os arts. 734 e 725 do Código Civil e atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, independentemente de culpa”, destacou a magistrada.
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 18.480,07, correspondente a 10 vezes o último salário da empregada, proporcionalmente ao grau de culpa da empresa e ao porte econômico das partes.
Em grau de recurso, a Quarta Turma do TRT-3 manteve a sentença, por maioria de votos. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Processo: 0011174-53.2024.5.03.0164
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