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Suspensão de nomeação de Ramagem para chefia da PF gera divergências

Bolsonaro anulou indicação após decisão de Alexandre de Moraes

29 de abril de 2020

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de suspender a nomeação de Alexandre Ramagem (foto) para o cargo de diretor geral da Polícia Federal, gerou divergências na comunidade jurídica. O ministro atendeu pedido apresentado pelo PDT após o governo confirmar a indicação. A posse estava marcada para a tarde desta quarta-feira (29).

Com a decisão de Moraes, o presidente Jair Bolsonaro já baixou decreto anulando a designação. Ramagem deve retornar à direção da Abin.

Para Flávio Henrique Costa Pereira, sócio coordenador do Departamento de Direito Eleitoral e Político do BNZ Advogados, a decisão está consonante com precedente do próprio STF, quando o ministro Gilmar Mendes suspendeu a nomeação do ex-presidente Lula como ministro de Dilma Rousseff. “Naquela oportunidade, em mandado de segurança coletivo que promovemos pelo PSDB, foi reconhecido, assim como agora, o desvio de finalidade do ato de nomeação. A decisão é um importante marco  para a fixação de limites no exercício do Poder Executivo, além de estabelecer balizas da separação de poderes”, afirma.

Tony Chalita, mestre em Direito Constitucional, especialista em Direito Eleitoral e também sócio coordenador do Departamento de Direito Eleitoral e Político do BNZ Advogados, concorda que a decisão está alinhada ao precedente do próprio Supremo no caso mencionado por Pereira. “O presente caso não é diferente. De fato, a nomeação do diretor geral é realmente de competência do presidente da República. Todavia, as circunstâncias e as revelações que permearam esta escolha , a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapando ao princípio e ao interesse público que lhe é subjacente. Este fundamento, inclusive, foi reafirmado na decisão do ministro Alexandre de Moraes”, explica.

Daniel Gerber, advogado criminalista que atua em gestão de crises, compliance político e empresarial, considera que, “sem dúvidas”, as decisões do STF sobre atos administrativos discricionários, de competência da Presidência da República, parecem intromissões indevidas na esfera de independência do Poder Executivo. “Mas não há nada que ocorra em tais instituições que seja fruto do mero acaso ou descuido institucional de algum ministro. Pelo contrário, salta aos olhos que o Supremo deseja, busca e está a alimentar verdadeiro confronto institucional”, avalia.

Segundo ele, o delegado preenche os critérios objetivos do cargo para o qual foi nomeado. Para Gerber, o argumento de “fumaça do bom direito” quanto ao princípio da impessoalidade “é baseado, por óbvio, em ilações de partidos políticos adversários, para justamente subjetivar e, consequentemente, pessoalizar a escolha da ‘pessoa certa’ para o cargo, ainda que pelo viés inverso de impedir que a ‘pessoa errada’ seja a escolhida” Ele diz que “infelizmente, e como registra a história, em atritos institucionais de tal porte, quem sempre paga a conta é o cidadão comum, seja por exclusão de presidentes, seja por exclusão de garantias jurídicas e constitucionais”.

Conrado Gontijo, criminalista, doutor em Direito Penal e Econômico pela USP, diz que “é fato que as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça são gravíssimas, pois não se pode aceitar que o presidente interfira em investigações criminais, e, para evitar que essa interferência possa eventualmente ocorrer, o STF impôs a suspensão da nomeação” .

André Damiani, criminalista, sócio-fundador do Damiani Sociedade de Advogados, afirma que “todo e  qualquer ato administrativo, inclusive a  nomeação do diretor-geral da Polícia Federal, deve mirar exclusivamente o interesse público”. Ele lembra que, em caso de “desvio dessa finalidade”, a nomeação é barrada pelo Judiciário, com base no art. 37, da Constituição Federal.

Márcio Casado, sócio do Márcio Casado & Advogados, diferencia o episódio do caso Lula do atual. “É tudo diferente no cenário atual. A Casa Civil é cargo político. A Chefia da Polícia Federal é órgão de Estado. O que significa uma decisão desse tamanho? O reconhecimento de que a Presidência da República deseja intervir indevidamente no trabalho da Polícia Federal. E daí? O impeachment está cada dia mais próximo”, analisa.

Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, ressalta que o poder discricionário do presidente da República não é absoluto porque ele está sujeito, em sua atuação, aos princípios constitucionais. “Cabe ao Poder Judiciário avaliar com cuidado se há o alegado desvio de finalidade, sendo tecnicamente possível a suspensão liminar da nomeação enquanto o assunto é avaliado no mérito”, finaliza.

 

Foto: PF/Divulgação

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