Causou divergências entre especialistas a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), de determinar que as empresas devem notificar os sindicatos sobre a intenção de suspender temporariamente contratos e de cortar salários. Advogados ouvidos pela ConJur tem opiniões diferentes sobre o assunto.
Com o objetivo de evitar demissões em massa, a Medida Provisória 936, em vigor desde o início do mês, permite a suspensão de contratos de trabalho por até 60 dias e prevê redução de até 70% do salário. Em seu texto original, a MP permitia acordos individuais com os trabalhadores. Lewandowski, no entanto, decidiu que os sindicatos devem ser avisados. Caso não se manifestem, daí sim o acerto terá validade. A cautelar do ministro estabelece o prazo de 10 dias para essa comunicação.
Segundo Luis Fernando Riskalla, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, “o que se mostra, em especial para os empresários, com a necessidade de intervenção do sindicato para validar a negociação, é principalmente uma grande insegurança jurídica”. Ainda de acordo com ele, não é possível saber se a tendência dos sindicatos será a de “convalidar o texto da Medida Provisória, se irão simplesmente contra o texto, ou pior, se ficarão inertes”.
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, a tendência é a de que a negociação entre as partes nem aconteça, “seja por falta de interesse do sindicato, seja porque ele não dará conta de atender o prazo que a decisão fixou”. Por isso, prossegue, “no final, o trabalhador poderá ser prejudicado, porque não receberá o benefício”.
Karen Viero, sócia de Chiarottino e Nicoletti Advogados, afirma que “era evidente a inconstitucionalidade da MP quanto à redução da jornada e do salário do trabalhador sem a anuência do sindicato da categoria”. “Tanto que nossa orientação às empresas, mesmo antes da decisão liminar, era para que elas ao menos tentasse negociar tais reduções por meio de acordo coletivo.”
A advogada destaca que Lewandowski “levou em conta, inclusive, o que vem ocorrendo nas relações trabalhistas no mundo capitalista nesta época de pandemia e decidiu que é válida a celebração de acordo individual de redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, desde que comunicada pelos empregadores ao respectivo sindicato, no prazo de dez dias, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva”.
Mariana Machado Pedroso, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados, afirma “ter sido interessante a solução dada pelo Supremo visando compatibilizar a MP com a Constituição Federal”.
“Acrescento, como ponto de destaque, o deslocamento da atuação sindical na proteção dos direitos do empregado que, como regra geral, se dá antes do acordo, durante a negociação, para depois do acordo firmado”, diz.
Paula Corina Santone, do Rayes & Fagundes Advogados, lembra que “há quem sustente que a MP não veicula regra de redução salarial, mas sim verdadeira regra de alteração contratual e, nesse cenário, representaria mais uma das variadas hipóteses legais de impacto no salário nominal do empregado a partir de alterações juridicamente válidas”.
Para ela, no entanto, a interpretação de Lewandowski é a mais acertada. “Pode-se concluir que a MP encontra-se eivada de flagrante inconstitucionalidade ao prever a possibilidade de redução de salários sem a participação sindical, mediante simples acordo individual entre empregado e empregador”.