Por Lívia Bíscaro de Carvalho*
Artigo publicado originalmente na ConJur
A MP 1040/21, que trata da facilitação para abertura de empresas e outros assuntos, como o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, conta entre as suas 252 emendas com a de número 160, que propõe a alteração do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Atualmente, para se postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Com a justificativa de desafogar o Judiciário, a proposta busca incluir no Código de Processo Civil o que muitas vezes já ocorre na prática. Embora não haja qualquer exigência a autocomposição ou acordo extrajudicial como requisito prévio ao ingresso em juízo, as tratativas extrajudiciais são usuais, seja em contato direto com o devedor ou via notificação.
A referida emenda é voltada para direitos patrimoniais disponíveis e somente considera a controvérsia apta a ingressar no âmbito do Judiciário quando houver a notificação prévia concedendo ao devedor prazo para acordo. Somente depois, com a constituição dessa chamada “controvérsia jurídica”, é que estão formados o interesse e a legitimidade.
No âmbito consumerista, além das tratativas extrajudiciais entre as partes, o que se espera é a maior utilização de órgãos como Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e Serviços de Atendimento ao Consumidor não apenas como alternativa, mas como condição prévia ao ingresso em juízo.
Havendo necessidade de antecipação da tutela, a notificação extrajudicial será enviada juntamente com o ajuizamento do pedido, porém o prosseguimento da demanda estará sujeito à comprovação da controvérsia jurídica formada extrajudicialmente.
Porém, ainda que indiscutíveis os benefícios das composições no que tange aos custos e à celeridade, torná-las uma obrigatoriedade ao interesse processual pode, por outro lado, dificultar o recebimento pelo credor, já que se abre um prazo ao devedor, que poderá se aproveitar disso para ocultar bens e patrimônio.
Isso porque por vezes é necessário que o credor se utilize do arresto, por exemplo, como medida preventiva na apreensão judicial dos bens do devedor para assegurar a futura cobrança da dívida. Assim, ao ser alertado pela intenção de formação da controvérsia jurídica, aquele inadimplente contumaz ou de má-fé terá mais chances e tempo para articular a ocultação de recursos até que sobrevenha eventual decisão judicial.
Em linhas gerais, aquele que já possui um crédito pendente de satisfação terá de cumprir mais esse passo da notificação e da comprovação da resistência do devedor para ter direito à prestação jurisdicional.
*Lívia Bíscaro de Carvalho é advogada coordenadora da área cível no escritório Diamantino Advogados Associados.