Por Melina de Pieri Simão e Camila Eduarda Meira de Almeida
Na semana em que se iniciou o recesso do Judiciário no ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu o julgamento do Tema nº 21, que versa sobre os critérios de concessão da gratuidade de justiça após a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Isto, pois, em momento anterior à promulgação da respectiva lei, a mera declaração de insuficiência financeira era o necessário para a concessão do respectivo benefício, com base no princípio do acesso à justiça.
Após a lei referida entrar em vigor, restou determinado que o deferimento da justiça gratuita era devido a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovasse insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Diante da respectiva disposição, o Judiciário a interpretava sob duas ópticas, (i) a rejeição da concessão da Justiça Gratuita, ainda que existisse a declaração de hipossuficiência, quando superado o limite legal ou (ii) a concessão do benefício pelo fato de que a mera declaração de incapacidade financeira já seria o bastante para o deferimento do benefício.
Diante desse cenário, não era incomum nos depararmos com processos movidos por profissionais hipersuficientes, com altos cargos e salários, inclusive de gerência, supervisão e até mesmo diretoria, com decisões judiciais concedendo os benefícios da justiça gratuita, os beneficiando como se hipossuficientes fossem.
Em razão da existência de duas linhas interpretativas, situação essa que provocava inquestionável insegurança jurídica e constante variação nos julgados em todo o território nacional, o TST, por meio do julgamento do Tema nº 21, colocou em discussão o que seria necessário como prova para conceder ou não o benefício da justiça gratuita.
Sob a vertente do princípio de amplo acesso à justiça, no recente julgamento prevaleceu o entendimento de que basta a mera declaração de hipossuficiência para ser deferido o benefício, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, sendo ônus da parte contrária realizar prova sobre a impossibilidade do deferimento do benefício.
Caso haja impugnação à pretensão, acompanhada de prova documental, o juiz dará a oportunidade para a parte se manifestar, com a apresentação de provas que corroborem o pedido de justiça gratuita, nos termos do que aduz o art. 99, §2º do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho. Após, o magistrado decidirá sobre o tema.
As evidências para justificar a impugnação podem decorrer de postagens em redes sociais, como fotos de viagens e bens de luxo, nova ocupação profissional enquanto empregado ou autônomo, eventuais pedidos de intimação para compartilhamento de imposto de renda, dentre outros.
Além de dirimidas as interpretações sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho ainda estabeleceu que, independentemente de expresso pedido da parte, o magistrado tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Embora o julgamento do tema tenha vindo para elucidar as nuances que envolvem o pedido e a respectiva concessão da gratuidade, certamente será um cenário de desafios no contencioso trabalhista ao que tange a necessidade de produção de contraprova nos casos em que as partes contrárias não fazem jus ao respectivo benefício.
*Melina de Pieri Simão é líder do time trabalhista contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Camila Eduarda Meira de Almeida é advogada Junior do time trabalhista contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.