Por Wilson Sales Belchior*
Artigo publicado originalmente no Migalhas
O setor bancário nos últimos anos vivenciou digitalização intensa das suas atividades, desde os serviços disponíveis em meio eletrônico até os dispositivos móveis. Hoje, as transformações indicam aumento na competição e eficiência, exigências de transparência e reforço na segurança cibernética, além do aperfeiçoamento da experiência do cliente.
Exemplos são enxergados na aplicação progressiva de inovações disruptivas, observadas no crescimento dos investimentos em Inteligência Artificial (IA) e automação, entrada de novos players, tais quais as FinTechs, integrando as variáveis de inteligência e automação nos respectivos modelos de negócios.
As mudanças no cenário nacional, como, por exemplo, a implementação do open banking e do arranjo de pagamentos instantâneos estimularão ainda mais a inovação, de modo a consolidar a digitalização do setor bancário, exigindo-se dos profissionais do direito atenção a atividade regulatória e a necessidade de soluções jurídicas cada vez mais precisas.
- Inovações Disruptivas
As inovações disruptivas se associam a transformação do mercado promovida pela introdução de serviços e produtos apoiados por novas tecnologias, da forma como se enxerga nas FinTechs, desafiando o que havia de estabelecido até pouco tempo atrás no setor bancário.
IA e suas funcionalidades significam para as instituições financeiras conhecimento aprofundado a respeito das expectativas e experiências dos clientes e, por consequência, dos gaps do modelo de negócio baseado na disponibilidade de volume significativo de dados nessas organizações, como, scores, comportamento financeiro, transações online, saques, entre outros, que contribuem com o processo de tomada de decisões estratégicas.
As aplicações de IA são observadas na gestão de serviços ao cliente (atendimento por meio de assistentes virtuais com ferramentas para monitorar em tempo real as emoções e oferecer recomendações personalizadas), gestão de risco (concessão de crédito e empréstimos) e conformidade legal e regulatória (prevenção e detecção de fraudes, identificação e autenticação de clientes, prevenção às atividades criminosas).
Survey1 realizado em 2018 com 206 executivos estadunidenses que atuam no setor bancário constatou o uso recorrente de IA, detalhando as suas aplicações em aprendizado de máquina (previsão de eventos de fluxo de caixa, aconselhamento aos clientes sobre hábitos financeiros, desenvolvimento de scores de crédito, identificação de transações fraudulentas); processamento de linguagem natural (compreensão das pesquisas por voz feitas pelos clientes, detecção de erros em documentos, verificação de informações); aprendizagem profunda (leitura e classificação de reclamações, resultados de análises de dados em formato simples e intuitivo, criação de estratégias de investimento); e visão computacional (segurança biométrica, experiências imersivas para alocações de portfólio de investimentos).
Entre os benefícios da aplicação de inovações relacionadas a IA, evidencia-se a redução de custos estimada, de forma geral, em aproximadamente US$ 447 bilhões até 20232. Desse montante, 44,5% a partir de soluções de interação virtual, tecnologias biométricas e insights personalizados no front office; 48,5% com base em soluções antifraude, aplicáveis na gestão de risco e prevenção a atividades criminosas no middle office; e 7,0% apoiado em soluções voltadas para subscrição de crédito e infraestrutura de smart contrats no back office.
Analytics e big data envolvem a detecção de padrões e significados em dados não estruturados oriundos, por ilustração, de contratos, planos de negócios e relatórios. Pretende-se, com efeito, examinar fatores não financeiros, resultados de campanhas de marketing, compreender os perfis de risco dos clientes, avaliar contratos. Elementos que tendem a ganhar cada vez mais espaço pelo crescimento no volume de dados produzidos, o qual exige do setor bancário novos meios para armazenar, classificar e utilizar essas informações.
A tecnologia blockchain aplicada nesse espaço tem o potencial de reduzir custos de infraestrutura, disseminar o uso seguro e confiável de smart contracts, diminuindo as interações com intermediários e contratantes, melhorar a qualidade dos dados, conferir eficiência e rapidez às transações, aperfeiçoar a segurança cibernética, com menos procedimentos essenciais à confirmação de autenticidade.
É crescente a tendência de aceitação dessa tecnologia, vista, por exemplo, nos investimentos aportados em startups que desenvolvem soluções baseadas em blockchain, os quais, segundo dados da PwC3, saíram de US$ 16 milhões em 2011 para US$ 1,6 bilhões em 2017.
Prognósticos de especialistas apontam nos próximos três a cinco anos4 o aumento expressivo no volume de transações e a consolidação de plataformas blockchain altamente eficientes, que podem incluir transferência de ativos digitais ou físicos, proteção da propriedade intelectual e verificação da cadeia de custódia.
Minimizar erros, melhorar as relações com os clientes, reduzir custos e tempo vinculado a atividades repetitivas são as principais finalidades da automação de processos no setor bancário. É aplicada, dentre outros casos, no apoio ao faturamento de despesas com fornecedores, checagem da adesão às normas e regulamentos aplicáveis ao setor, verificação dos dados dos clientes, aprovação de crédito, atendimento por meio de assistentes virtuais e identificação de padrões de fraude.
A expansão dessas inovações disruptivas, juntamente ao uso de tecnologias mais sofisticadas e complexas, de dispositivos móveis pelos clientes, redes de terceiros e a conectividade de dispositivos no contexto da Internet das Coisas são elementos que externam a preocupação associada a segurança cibernética do setor bancário.
Recursos tecnológicos atualmente disponíveis podem contribuir para a identificação de anomalias, detecção de fraudes, bloqueio de ataques e criação de canais de comunicação seguros. É preciso, no entanto, reforçar a gestão de riscos cibernéticos alicerçada em programa contínuo de governança, listagem das ameaças, colaboração entre todas as áreas da organização e modelo de operações apto a limitar interrupções nos serviços ou perdas financeiras por meio da identificação de ameaças e respostas rápidas aos eventuais incidentes de segurança.
- FinTechs
O relatório “Financial services technology 2020 and beyond: embracing disruption”5, elaborado pela PwC, analisa dez influências proporcionadas pelos avanços tecnológicos com o potencial de moldar a concorrência no setor bancário até o final desta década. Quanto ao novo modelo de negócios impulsionado pelas FinTechs, explica-se o vínculo entre a diversificação desses players e a oferta, em geral, de experiências aos clientes, mais convenientes e de preços reduzido, ao lado da variação na atividade regulatória entre os países, caracterizando-se ora por iniciativas que estimulam competição e inovação, ora por estruturas para supervisão mais rígida das FinTechs.
Outros movimentos que justificam a preocupação de 81% dos CEOs do setor bancário com a velocidade das mudanças tecnológicas nesse espaço referem-se ao crescente interesse das grandes corporações de tecnologia pelos serviços financeiros e os dados gerados nessa atividade, aumento de parcerias estratégicas com plataformas eletrônicas que prestam serviços conexos e a resposta proporcionada pelo lançamento de novas marcas.
O ecossistema de FinTechs é marcado pela concentração dos hubs de inovação nos Estados Unidos (São Francisco, Nova Iorque, Los Angeles, Boston, Chicago, Atlanta e Miami) onde foram investidos em 2019 mais de US$ 9 bilhões6.
No Brasil, mapearam-se em 2020 742 FinTechs7, 34,1% a mais do que o ano anterior, com ênfase nas categorias meios de pagamento (facilitação e processamento de pagamentos), crédito (oferta e concessão de crédito apoiadas em tecnologia) e backoffice (gestão financeira de empresas), recebendo US$ 910 milhões de investimentos no ano de 2019.
- Open Banking
Open Banking ou Sistema Financeiro Aberto entendido como “compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio da abertura e integração de sistemas” é iniciativa vocacionada a promover a competitividade no setor bancário apoiada em tecnologia. Propõe-se que os dados dos clientes, a seu critério e de forma segura, possam ser partilhados entre várias instituições de maneira que serviços financeiros sejam oferecidos mais assertivamente a partir dos subsídios encontrados nessas informações.
Em 24 de abril de 2019, o comunicado 33.455 divulgou os requisitos fundamentais para a implementação do Open Banking no Brasil no que toca a abrangência, compartilhamento de dados cadastrais e transacionais e a necessidade da publicação de atos normativos. Estes, datados de 04 de maio de 2020, consistem especialmente na resolução conjunta 1/20 (implementação) e na circular 4.015/20 (escopo de dados e serviços), os quais tratam de aspectos indispensáveis à compreensão da inovação:
3.1. Dados e serviços: Dados sobre canais de atendimento, produtos e serviços, cadastro de clientes e de seus representantes e transações (detalhados no artigo 5º, da resolução conjunta 1/20 e nos artigos 2º a 5º, da circular 4.015/20); e serviços de iniciação de transação de pagamento, relacionados a uma instrução ordenada pelo cliente associada a conta de depósitos ou de pagamento pré-paga (incluem débito em conta, transferência entre contas na própria instituição, TED, PIX, DOC e pagamento de boletos) e serviços de encaminhamento de proposta de operação de crédito.
3.2. Compartilhamento: Inicia-se com a requisição de dados e de serviços (“chamada de interface”) realizada por instituição participante (“instituição receptora de dados”) a outra (“instituição transmissora de dados”), que realiza o compartilhamento de dados de cadastro e de transações e de serviços obedecendo as etapas vinculadas a obtenção do consentimento prévio do cliente; adoção de procedimentos e controles para autenticação do cliente e da instituição receptora de dados, compatíveis com a política de segurança cibernética da instituição; e confirmação do compartilhamento solicitada pela instituição transmissora de dados ao cliente simultaneamente aos procedimentos para autenticação, com a discriminação do teor do compartilhamento.
3.3. Consentimento prévio: Exigência de manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade feita em meio eletrônico quanto à concordância do cliente concernente ao compartilhamento de dados ou serviços, que deverão ser discriminados, para finalidade específica com prazo de validade compatível, limitado, em regra, a doze meses. Além disso, o consentimento deve ser solicitado mediante linguagem clara, objetiva e adequada, vedando-se a obtenção por meio de contrato de adesão, formulário com opção de aceite previamente preenchida ou de forma presumida e garantindo-se a possibilidade de revogação a qualquer tempo por solicitação do cliente.
3.4. Convenção: As instituições participantes celebrarão convenção, com a participação do Banco Central (BC), que deverá aprovar o seu conteúdo e depois incorporá-la, no todo ou em parte, à regulamentação de competência do BC ou do Conselho Monetário Nacional (CMN). Os aspectos centrais da convenção referem-se a: padrões tecnológicos e procedimentos operacionais; padronização do layout de dados e serviços; canais para encaminhamento de demandas dos clientes; procedimentos para solução de controvérsias entre as instituições participantes; entre outros.
3.5. Governança: A estrutura responsável pela governança do processo de implementação do Open Banking será estabelecida na convenção entre as instituições participantes (detalhamento nas circulares 4.032/20 e 4.037/20). Essa estrutura é dividida em três níveis, compostos por Conselho Deliberativo, Secretariado e Grupos Técnicos. O primeiro é formado a partir da eleição de associações ou grupos de associações representativas de instituições financeiras, com mandatos de 12 meses (resultado divulgado no comunicado 35.922/20), as quais indicarão os representantes para o Conselho Deliberativo.
3.6. Conselho Deliberativo: Composto por até sete conselheiros com direito a voto nos processos deliberativos estando entre as suas atribuições a definição do cronograma interno das atividades em harmonia com os prazos previstos na resolução conjunta 1/20. Isto inclui a aprovação de propostas para padrões tecnológicos, procedimentos operacionais e outros aspectos necessários à implementação do Open Banking na forma de convenção que será submetida ao BC.
3.7. Calendário de implementação: Dividido em quatro etapas entre as datas de 30/11/20 e 25/10/21, segundo o artigo 55, da resolução conjunta 1/20.
- PIX e Pagamentos Instantâneos
O Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cuja marca única, criada pelo Banco Central (BC), “PIX”, foi lançada em fevereiro de 2020, tem pleno funcionamento agendado a partir de 16/11/20, de acordo com a circular 4.027/20. Documento que instituiu formalmente e regulamentou o SPI e as Contas de Pagamentos Instantâneos (Contas PI), conta de titularidade dos participantes diretos do SPI, mantida no BC, para fins de transferência de fundos correspondentes à liquidação das ordens de pagamentos instantâneos submetidas ao processamento pelo SPI.
O SPI será gerido e operado pelo BC, por meio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, a fim de permitir a transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão pelo usuário pagador e a disponibilidade dos fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real, 24/7, em todos os dias do ano, sem a necessidade de intermediários.
Os pagamentos poderão ser iniciados pelo usuário pagador com apoio de QR Code estático ou dinâmico, utilização de chaves que identifiquem a conta transacional ou tecnologias que permitam a troca de informações por aproximação.
O comunicado 32.927/18 divulgou originalmente os requisitos desse ecossistema de pagamentos instantâneos e o comunicado 34.836/19 o cronograma de disponibilização do ambiente de homologação e dos critérios de participação nos testes preliminares voluntários de conectividade. Fases que foram complementadas com os procedimentos e cronogramas previstos na carta circular 4.055/20 para os testes da etapa formal de homologação.
Quanto às características básicas desse ecossistema, estipulou-se no comunicado 32.927/18 a responsabilidade do BC pela definição de regras com apoio de comitê consultivo permanente; as formas de participação; operação pelo BC da infraestrutura centralizada de liquidação; serviços de conectividade realizados diretamente ou por empresas especializadas; e modalidades de provimento de liquidez.
O comunicado 34.836/19, por sua vez, conferiu a designação SPI à infraestrutura centralizada de liquidação bruta, isto é, sistema tecnológico formado por conjunto de regras e estrutura computacional conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional para o processamento e a liquidação em tempo real das transações realizadas no arranjo de pagamentos instantâneos (PIX) que resultam em transferência de fundos entre os seus participantes titulares de Contas PI.
Dessa forma, consolidaram-se as modalidades admitidas de participação direta e indireta no SPI para finalidade de liquidação dos pagamentos instantâneos. As instituições autorizadas a funcionar pelo BC que realizarem a liquidação dos pagamentos instantâneos por meio de conexão direta ao SPI, sendo titulares de uma Conta PI enquadram-se na modalidade de participação direta. De outro modo, a participação indireta diz respeito àquelas instituições que realizam a liquidação de pagamentos instantâneos por intermédio de participantes diretos, responsáveis por registrar o participante indireto no sistema.
Em seguida, o BC tornou públicas as modalidades e os critérios de participação no PIX e no SPI (circular 3.985/20); a forma de cadastro dos participantes para adesão ao SPI (carta circular 4.006/20); o prazo máximo para solicitação de cadastramento no SPI dos prestadores de serviços de pagamento com participação facultativa (carta circular 4.022/20); e os procedimentos necessários para adesão ao PIX a partir de seu lançamento (cartas circulares 4.056/20 e 4.070/20).
Paralelamente, o CMN autorizou o BC a realizar, a seu critério exclusivo e por solicitação da instituição interessada, operações de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (observados requisitos específicos e parâmetros de compra) com participantes diretos do SPI, titulares de Contas PI, para provimento de liquidez de modo a concretizar as transferências entre usuários no SPI (resolução CMN4.781/20).
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A análise desse cenário permite a conclusão de que essas inovações concretizarão, de acordo com suas especificidades, ganhos de eficiência e segurança para os serviços financeiros, redução do tempo dedicado a tarefas repetitivas, mitigação de riscos, previsão assertiva das necessidades dos clientes, aumentando a satisfação daqueles com os serviços, além de ampliar o valor agregado entregue às partes interessadas.
Nesse ambiente de negócios cada vez mais inovador, competitivo e inclusivo exige-se dos players diversificação nos modelos de negócios e atenção para os ajustes necessários nos arranjos e governança de TIC, percebendo a diversidade de demandas dos clientes, a eficácia da gestão de riscos cibernéticos e, principalmente, a integração das inovações aos objetivos estratégicos das organizações.
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Wilson Sales Belchior é sócio do escritório Rocha, Marinho E Sales Advogados