Opinião

STJ pacifica divergência interna e define que credor deve pagar honorários advocatícios em caso de rejeição do IDPJ

Ficou definido que se o incidente de IDPJ vier a ser indeferido, o credor deve arcar com os honorários

28 de fevereiro de 2025

Por: Jéssica Frata

No último dia 13 de fevereiro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu a recém instaurada divergência interna entre a 3ª e a 4ª Turma sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição do requerimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Com a decisão, ficou definido, agora, em alteração da jurisprudência anterior até então consolidada no STJ, que, se o incidente de IDPJ vier a ser indeferido, o credor deve arcar com os honorários do advogado do sócio ou da empresa que tentou incluir no polo passivo.

Com efeito, até 2023, as Turmas de Direito Privado do STJ adotavam entendimentos distintos. Ao revisar seu entendimento em 2023, a 3ª Turma passou a admitir a fixação de honorários sucumbenciais no caso de rejeição de IDPJ por ter natureza de ação autônoma. Já a 4ª Turma entendia que o IDPJ não deveria gerar sucumbência em nenhuma hipótese, por ser um incidente processual e não configurar propriamente uma derrota processual. Com a nova decisão, a Corte Especial uniformizou o entendimento e inaugurou jurisprudência, no sentido de que qualquer improcedência do IDPJ pode gerar condenação em honorários do credor em face da parte excluída do IDPJ, inclusive em sede de execuções fiscais.

O procedimento do IDPJ está previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e deve ter como base os requisitos do art. 50 do Código Civil, cujos termos exigem a comprovação de desvio de finalidade, fraudes ou confusão patrimonial. O problema é que, na maioria dos casos, o credor não tem acesso imediato a provas robustas desses requisitos, senão a meros indícios. Logo, depende do próprio incidente para produzir a prova necessária. Agora, com a possibilidade de condenação em honorários, há o risco de que credores evitem o IDPJ por receio da sucumbência, o que pode beneficiar devedores e terceiros que abusam da personalidade jurídica para blindar seu patrimônio e fugir de execuções. Por outro lado, no entanto, irá certamente impedir credores de promoverem abusos e demandas aventureiras — isto é, instaurarem IDPJs sem causa jurídica mínima ou, ainda, com base em meras desconfianças infundadas (ou, como usualmente ocorre, só pelo simples fato da inadimplência ou quebra da empresa devedora).

Outro ponto problemático da nova decisão da Corte Especial é que não foram fixados os critérios objetivos para a base de cálculo dos honorários de sucumbência — isto é, se caberia arbitramento em percentual (10 a 20%) com base no valor da causa do processo principal ou se seria o caso de fixação por equidade (pelo juiz) em valores mais modestos. Não obstante a questão em aberto, é certo que o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do acórdão do caso, já sinalizou, citando precedente da 1ª Seção do STJ, que seria o caso de arbitramento de honorários, conforme apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Também segue em aberto a possibilidade de modulação dos efeitos da nova decisão da Corte Especial. Isto porque esse entendimento da Corte Especial altera uma jurisprudência consolidada no STJ há anos, nas duas Seções, pelo menos até o ano de 2023, quando a 3ª Turma resolveu, subitamente, mudar seu entendimento. Quando isso ocorre, para resguardo da segurança jurídica e da confiança legítima, cumpre ao tribunal — na hipótese, ao STJ — prospectar os efeitos da sua nova jurisprudência (art. 927, § 3º, CPC) para estabelecer que ela não abarcará casos antigos, mas somente os IDPJs propostos após a publicação da novel decisão sobre aplicação de honorários.

*Jéssica Frata é especialista em Direito Processual Civil e sócia do escritório Antonio de Pádua Soubhie Nogueira

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