Opinião

Revisão fiscal melhora finanças das pequenas e médias empresas

Empresariado precisa estar atento a oportunidades e buscar auxílio para identificar créditos tributários

14 de junho de 2022

Por Gustavo Fernandes de Carvalho*

Artigo publicado originalmente no Estadão

O Brasil enfrenta uma das piores crises econômicas de sua história, agravada pela pandemia de Covid 19 que assolou o mundo, e o Brasil especificamente, desde o início de 2020.

Mesmo agora, quando os números divulgados pelas autoridades públicas indicam um controle da pandemia no país, o empresariado brasileiro, em sua maioria donos de pequenas e médias empresas, encontra sérias dificuldades para manter ativos seus negócios.

Endividados e acuados pela retração do mercado, os empresários encontram-se cada vez mais ávidos por soluções práticas com o fito de equilibrar suas finanças.

É comum que, nesta busca quase que desesperada por um milagre, os empreendedores procurem imediatamente formas de reduzir suas despesas, “cortando na própria carne”, o que muitas vezes pode significar inviabilização do negócio.

O que muitos não sabem é que a solução para os problemas financeiros dessas pequenas e médias empresas pode estar na redução dos gastos com tributos e até na recuperação de créditos de natureza tributária.

A ideia de fazer uma ampla revisão fiscal geralmente assusta, à primeira vista, o leitor. Isto não é por acaso, já que a maioria dos especialistas desta atividade concentraram seus esforços em atender as empresas de grande porte e multinacionais, as quais até pelo volume de tributo pago, gastam muito dinheiro com este serviço.

Mas essa ideia de que a revisão fiscal é apenas para as grandes empresas está ultrapassada. Formas lícitas e seguras de revisar tributos pagos e recuperá-los já estão ao alcance de todos, graças mais uma vez ao avanço da tecnologia.

Hoje, com poderosas e inovadoras ferramentas tecnológicas, escritórios de advocacia atentos às novas tecnologias e, naturalmente, dotados de profissionais capacitados da área jurídica, conseguem promover uma abrangente revisão tributária, cruzando diferentes dados e consultando a jurisprudência mais atual, para identificar créditos tributários, num curto espaço de tempo. Podem então indicar o não pagamento de determinado tributo e também formalizar a solicitação de recuperação do crédito e a compensação com tributos devidos, tudo de forma célere e segura, possibilitando o acesso do pequeno e médio empresário a este serviço.

Diversas são as espécies tributárias que geram créditos passíveis de identificação através desta revisão fiscal. A contribuição previdenciária é uma delas, notadamente quando é recolhida sobre verbas de natureza não remuneratória. Isto porque estas verbas não atraem a incidência nem induzem o recolhimento de contribuição previdenciária, eis que os artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91 limitam a incidência de contribuição previdenciária às importâncias de caráter remuneratório ou salarial, pagas ou creditadas com habitualidade ao empregado, a título retributivo do seu trabalho. Não obstante, em virtude da geração automatizada das folhas de pagamento, e também da não atenção às inovações na legislação e na jurisprudência, acabam sendo incorporadas na base salarial, fazendo com que a empresa recolha a contribuição sobre estas verbas, acumulando assim créditos líquidos e certos.

Outro exemplo clássico é o do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha decidido no julgamento do Recurso Extraordinário submetido ao rito da repercussão geral nº 574.706/PR, realizado em 15 de março de 2017, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, fixando a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, muitas empresas não buscaram a restituição dos valores pagos a maior, a partir de 15 de março de 2017. Algumas sequer deixaram de recolher o PIS/Cofins com a inclusão do ICMS, gerando, dia após dia, mais crédito a seu favor.

Créditos de PIS/Cofins decorrentes do regime de não cumulatividade, tratado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, sobre bens, serviços, insumos, custos e despesas, também são, com frequência, não utilizados pelas empresas. Neste caso é a complexidade quanto aos detalhamentos de cálculos referentes a esses tributos, imposta pelos órgãos fiscalizadores, que ocasiona a falta de observação no que se refere ao aproveitamento destes créditos gerados.

Em suma, são muitas as oportunidades existentes. O empresariado precisa estar atento a essas oportunidades, e buscar, com o auxílio do profissional de sua confiança, identificar os seus créditos tributários e promover a sua recuperação da forma adequada, garantindo a segurança de todas as operações envolvidas neste processo.

Cabe lembrar que no Brasil, 95% das empresas pagam impostos indevidamente, estando aí inseridas empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais também podem se utilizar da revisão fiscal para deixar de pagar tributos indevidos e reaver valores injustamente pagos nos últimos 5 anos.

Como se vê, a revisão fiscal é, sem nenhuma dúvida, uma maneira excelente de otimizar as finanças da empresa, proporcionando alívio financeiro com responsabilidade e sustentabilidade ao negócio do pequeno e médio empresário.

*Gustavo Fernandes de Carvalho, advogado, é coordenador da área tributária do Fragata e Antunes Advogados

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