Por Bruno Zampieri Frederico Ottoni*
Artigo publicado originalmente no Estadão
O Diário Oficial da União publicou, em junho, a nova Instrução Normativa nº 81/2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), para unificar todas as normas editadas pelo DREI, desde 2013, que regulamentam o registro empresarial no Brasil. O objetivo é a simplificação e desburocratização como prevê a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Com a unificação, toda a regulamentação pertinente ao registro público de empresas sofreu um processo de revisão. Houve a revogação de 12 ofícios circulares e 44 instruções normativas. Além disso, algumas alterações nos procedimentos determinados pelas normas anteriores foram modificadas.
As principais alterações são: (i) a possibilidade da constituição da denominação da empesa com quaisquer termos da língua nacional ou estrangeira, deixando de existir a obrigação de indicar no nome empresarial a atividade principal exercida, já que na prática não há um favorecimento prático palpável para as empresas na utilização de longas denominações sociais que abarcam as principais atividades desenvolvidas; (ii) a não obrigatoriedade de reconhecimento de firma ou autenticação de cópia de documentos por cartório competente, relacionado a quaisquer documentos apresentados em procedimentos operados pelas juntas comerciais, incluindo-se procurações, devendo passar por verificação dos servidores ou ser apresentada declaração de autenticidade por advogado, contador ou técnico de contabilidade, conforme modelo disponibilizado pelo DREI, descentralizando os serviços de autenticação de documentos que antes se concentrava somente nos cartórios; (iii) a possibilidade de ser realizada a conversão de associações e cooperativas para sociedades empresárias, o que gera a uma opção volátil de adaptação da entidade em face de sua atuação no mercado; (iv) levando-se em conta o alto valor mínimo legal para a formação do capital social da EIRELI, a possibilidade de ser realizada a integralização de seu capital social em data futura à constituição, passível de prorrogação, podendo inclusive, ser realizada a redução do capital social, conforme as determinações legais, tornando a EIRELI um formato menos oneroso ao empresário; (v) aprovação automática de atos de constituição, alteração e extinção da empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e, ainda, de atos de constituição de cooperativa, quando os instrumentos adotarem a forma do documento padrão, conforme previsão do DREI, trazendo uma grande celeridade aos processos das juntas comerciais; e (vi) a existência, conforme determinado nos respectivos atos societários, de categorias distintas de quotas que atribuam aos seus titulares direitos econômicos e de governança específicos, podendo o direito de voto ser suprimido ou limitado, obedecendo às previsões da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) de forma supletiva. Esta medida garante uma maior amplitude na relação societária e de governança das empresas, por ser uma ferramenta que abre um leque de opções nas sociedades. Podem ser adaptadas conforme a realidade de sua composição, modelo de negócios e atuação em frente ao mercado, dentre outros fatores que se tornem decisórios sobre sua atuação.
A publicação da nova Instrução Normativa nº 81/2020 permite também que os cidadãos, em vez de consultar diversas normas esparsas relacionadas à consecução de atos concomitantes, possam visualizar todas as previsões em um único documento. Isso facilita a prática dos serviços oferecidos pelas juntas comerciais e há benefício ao público de uma forma mais eficaz e célere.
As medidas previstas pela Instrução Normativa nº 81/2020 são originárias da tendência trazida pela Lei da Liberdade Econômica que passou a vigorar no governo do atual presidente, à vista de, dentre outros objetivos, simplificar os procedimentos públicos e de mercado, propiciando um cenário de maior dinâmica para atuação empresarial no País, fortalecer as atividades das empresas que estavam em operação, incentivando o empreendedorismo, principalmente por parte de pequenos empresários, e, por consequência, impulsionar a economia do Brasil. Por isso, regulamentações como estas em pauta possibilitam mais agilidade nas atividades empresariais, permitindo o registro e publicidade de diversos atos societários de forma quase instantânea.
*Bruno Zampieri Frederico Ottoni é advogado na área de Direito Societário, Contratos e M&A do escritório WZ Advogados