Por Giovanna Castellucci*
Artigo publicado originalmente na Folha
A pandemia de Covid-19 chegou e por aqui ficou. A justiça que já era conhecida por sua morosidade, foi internada em um leito de UTI, tornando-se praticamente inoperante por vários meses, apresentando uma melhora extremamente lenta. São liminares deferidas sem cumprimento, mandados não distribuídos, acúmulo na pauta de julgamentos, penhoras indeferidas devido à situação mundial e por aí vai.
A solução parcial e mais imediata está nas soluções tecnológicas que temos desenvolvido.
As empresas que enxergam nos seus créditos inadimplidos uma possibilidade de reação e aquecimento em seus caixas, precisam de um plano de ação com estratégias mais apuradas para concretização desses recebimentos.
Diante do presente cenário, a atuação extrajudicial tem se mostrado a melhor saída para o mercado. A tecnologia junto com o esforço das partes em conciliar tornam-se aliados perfeitos.
Inúmeras ferramentas de negociação extrajudicial foram consolidadas nesse período, permitindo que o devedor se comunique com o credor por diversos meios (WhatsApp, robôs de atendimento, portal de negociação, além dos meios tradicionais de cobrança), objetivando maior performance nos resultados.
Além disso, as partes estão mais flexíveis para negociar, tanto o devedor ao mostrar interesse e suas possibilidades, quanto o credor ao possibilitar inúmeras formas de transacionar.
Na primeira onda da pandemia, vimos como os bancos nacionais se comportaram frente ao espantoso e temeroso caos econômico que se armava. A praxe para alguns foram renegociações, com suspensão da primeira parcela para 90 dias, a todos aqueles que estivessem em dia, até então. O objetivo foi, além de dar um fôlego aos clientes, reduzir o PDD (Provisão para Devedores Duvidosos) e os custos com ajuizamento de ações judiciais.
Nessa segunda onda, os bancos não devem ser tão “generosos”, mas já estudam as estratégias para uma forte atuação extrajudicial.
Importante destacar que em junho de 2020 foi instituída a Lei Federal 1.410 – que trata em caráter transitório e emergencial das relações jurídicas de direito privado devido à pandemia – a qual suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais em período de calamidade pública, possibilitando assim aos credores que ingressem com medidas judiciais de cobrança após esse período pandêmico.
Se a pandemia nos apresentou algo de bom, inegavelmente pode-se afirmar que foi a adoção dos meios extrajudiciais de solução de conflitos como uma maneira mais inteligente e eficaz na recuperação de créditos, seja pela própria economia e celeridade que proporciona, seja pela aproximação das partes e ainda por desafogar o judiciário, o qual é somente acionado quando restarem infrutíferas todas as tentativas de conciliação amigável.
*Giovanna Castellucci é sócia do Nelson Wilians Advogados, especialista em recuperação de crédito