Opinião

Parâmetros para fixação dos danos morais trabalhistas e sua relativização

STF decidiu que indenizações podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na CLT

29 de agosto de 2023

Por José Garcia Cuesta Junior*

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valor estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , devendo estes limites serem tidos como parâmetro, e não como teto.

O colegiado analisou dispositivos incluídos pela reforma trabalhista de 2017 que estabeleceram parâmetros para a cobrança de indenizações e foram questionados em três ações diretas de inconstitucionalidade.

Na decisão, os critérios de quantificação da reparação previstos no artigo 223-G da CLT poderão orientar o magistrado trabalhista na fundamentação da decisão. Por isso, o dispositivo não deve ser considerado totalmente inconstitucional.

Hoje, o texto da CLT classifica as ofensas com base na gravidade do dano causado, em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).

Dessa forma, tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos, inclusive no sentido de, ao depender do porte da ré, pelo aspecto educativo da multa, um valor de 50 salários como indenização é irrisório.

O que referida decisão do STF veio a pontuar é o cerne principal de que os parâmetros para a cobrança de que tratam o artigo 223-G da CLT servem como um “norte” para o juiz que, caso fundamente de forma robusta, pode, e deve, aplicar a indenização que melhor se adequar ao caso concreto.

Declarar referido artigo absolutamente inconstitucional, talvez, na prática, poderia vir a gerar um efeito indesejado em muitas decisões, principalmente em indenizações de pequeno porte, deixando a critério de cada legislador a aplicação da pena. Geraria, inclusive, insegurança jurídica no sentido de não uniformizar uma jurisprudência clara na quantificação de referidas penas.

Nos parece claro que a tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimoniais afronta o princípio da reparação integral do dano moral. Isso porque, caso a importância definida não seja suficiente para conferir ampla compensação, proporcionalmente ao dano gerado e, principalmente, à capacidade financeira do infrator, reduziria ou até mesmo anularia o seu efeito pedagógico-punitivo.

De qualquer forma, é certo que, historicamente, a Justiça do Trabalho não tem arbitrado indenizações por danos morais ou extrapatrimoniais em valores exorbitantes, tendo sempre se pautado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade para a sua fixação, critérios esses que certamente continuarão a ser observados pelos magistrados trabalhistas, mantendo-se, com isso, o justo equilíbrio entre as partes envolvidas.

*José Garcia Cuesta Junior, advogado Sênior da área de Legal Management da Lira Advogados. Atua na área de Direito do Trabalho.

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