Opinião

Os efeitos econômicos da MP 927 e a segurança jurídica

Empresas devem reorganizar o planejamento estratégico de curto prazo

28 de julho de 2020

Por Wilson Sales Belchior*

Artigo publicado originalmente no Estadão

A discussão sobre a Medida Provisória nº 927 tem como base o conteúdo do princípio da segurança jurídica e o reconhecimento da situação emergencial cujos efeitos econômicos o texto legal buscou enfrentar.

A proteção ao ato jurídico perfeito é qualificada enquanto direito fundamental pela Constituição, orientando a interpretação e a aplicação do direito, da forma como também se observa na LINDB. A sociedade espera, portanto, estabilidade e previsibilidade, o que se concretiza com o respeito necessário aos atos consumados sob a égide da MP.

É oportuno lembrar, guardadas as proporções, a celeuma provocada pelo direito intertemporal quando promulgada a Lei nº 13.467/2017, ensejando a edição de Instrução Normativa pelo TST. Naquela adotou-se determinada orientação para harmonizar as mudanças normativas com o conteúdo da segurança jurídica.

A analogia se torna factível frente à realidade exposta pela disseminação acelerada da Covid-19. Pesquisa Pulso Empresa, divulgada pelo IBGE, constatou na primeira quinzena de junho de 2020 que 70,0% das empresas em funcionamento reportaram o efeito negativo provocado pela pandemia. Ainda assim 61,2% mantiveram o número de funcionários. Sublinhe-se também que 35,6% das empresas anteciparam as férias dos funcionários e 51,9% das empresas adiaram o pagamento de impostos[i].

Este é o cenário diante do qual o ministro Marco Aurélio, no julgamento das ADIs ajuizadas contra a MP, compreendeu que esta “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”[ii]. O ministro Gilmar Mendes, em artigo tratando da jurisprudência da crise, asseverou que “a atuação do Supremo Tribunal Federal nesse contexto inequivocamente demanda uma abertura hermenêutica da jurisdição constitucional à compreensão e conformação da realidade econômica e social experimentada” [iii].

A criação de instrumentos legais, que permitiram aos empreendedores resposta rápida para a crise causada pela pandemia de maneira a preservar os empregos, tais quais a preponderância conferida ao acordo e as medidas emergenciais que não dependiam da anuência de terceiros, proporcionaram efeitos benéficos para a sociedade, reforçando os incentivos para a manutenção da economia e do ambiente de negócios no Brasil.

Todavia, uma vez superado o processo legislativo sem sua conversão em lei, potencializam-se os riscos de fechamento de empresas, redução do número de vagas de emprego e de judicialização das regras associadas a aspectos continuados da relação de trabalho, como, por exemplo, prazo para compensação de jornada por meio de teletrabalho, bancos de horas, alteração do regime de trabalho presencial para o  e uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal. Isto se intensifica a partir de prognósticos de uma “segunda onda” de transmissão comunitária do vírus e eventual determinação de fechamento dos estabelecimentos comerciais.

Para as empresas é indispensável, portanto, reorganizar o planejamento estratégico de curto prazo para tomar decisões que ajustem a realidade do negócio às normas vigentes, com atenção aos acordos celebrados, recolhimento do FGTS diferido por força da MP e formalidades inerentes a antecipação de férias individuais.

 

*Wilson Sales Belchior é advogado, sócio no escritório Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da OAB.

 

[i] Disponível em: https://covid19.ibge.gov.br/pulso-empresa/

[ii] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355

[iii] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/observatorio-constitucional-jurisprudencia-crise-pensamento-possivel-caminhos-solucoes-constitucionais

 

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