Opinião

O STJ e as medidas atípicas para pagamento de obrigações judiciais

Suspensão da CNH e apreensão de passaportes estão entre as ações previstas

6 de maio de 2022

Por Matheus Cannizza e Geovanna Cruz Nicolete*

Artigo publicado originalmente no LexLatin

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o que já se esperava há tempos: a necessidade de se consolidar entendimento a respeito da possibilidade (ou não) da adoção dos chamados meios executivos atípicos.

As medidas executivas atípicas vieram amparadas pelo art. 139, IV, do novo CPC, cuja redação passou a servir de amparo para que magistrados autorizassem medidas como: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, que se prestariam a compelir o adimplemento de obrigações impostas judicialmente.

Os meios executivos atípicos podem ser compreendidos como alternativas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias adotadas subsidiariamente para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação e garantir ao credor a satisfação de seu direito.

A atipicidade das medidas executivas foi uma das alterações significativas trazidas pelo Código Fux. Referida mudança trouxe consigo uma característica do novo diploma processual de dar mais efetividade ao processo executivo, que, historicamente, concentrou mais atenção aos direitos do executado que, propriamente, do credor.

Como (quase) toda boa novidade, a adoção das medidas executivas atípicas não atraiu consenso. A doutrina foi, desde o início da vigência do novo Código Civil, bastante dividida. A jurisprudência seguiu o mesmo caminho.

Não há (e nunca houve) consenso sobre a atipicidade das medidas executivas. Como resultado natural dessa disparidade de entendimentos, o resultado não poderia ser outro: em 7/4/2022, o STJ determinou a afetação dos Recursos Especiais n°s. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, para “[…] definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na qualidade de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sugeriu, então, que o STJ deliberasse, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a atipicidade dos meios executivos.

Para isso, Sanseverino delimitou a controvérsia da seguinte maneira: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”

Pela delimitação da controvérsia, pode-se extrair, portanto, que, para a aplicação legítima das medidas executivas atípicas, haverá de se ter presente: indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; aplicação subsidiárias (por exemplo, esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; e, naturalmente, observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade).

Assim como já era anunciado que o tema haveria de ser julgado sob o rito dos repetitivos (o que agora acontece passados sete anos da entrada em vigor do novo CPC), pelo andar da carruagem, acredita-se que o STJ consolidará o entendimento no sentido de ser possível a aplicação das medidas executivas atípicas, desde que presentes os requisitos indicados acima.

*Matheus Cannizza e Geovanna Cruz Nicolete são, respectivamente, advogado e assessora legal do escritório Diamantino Advogados Associados. 

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