Por Adrielle Mendes Souza*
A Lei 13.467/2017 inovou ao inserir no Título II-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os artigos 223-A a 223-G, fixando as hipóteses de ocorrência de dano extrapatrimonial, bem como critérios objetivos para a quantificação do dano extrapatrimonial por ventura experimentado pelo empregado decorrente da relação de trabalho.
Sendo o direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, antes da alteração introduzida pelo legislador, o dano extrapatrimonial apontado em reclamação trabalhista estava fundamentado nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, superada a omissão da legislação específica, fonte do Direito do Trabalho, o dano extrapatrimonial está agora regulamentado em capítulo próprio da CLT. Desde a promulgação da Lei 13.467/2017, entre a doutrina e a jurisprudência muito se discutiu quanto à constitucionalidade da fixação de parâmetros com base no valor do salário percebido pelo trabalhador. Sendo até três vezes o último salário contratual do ofendido na hipótese de dano extrapatrimonial de natureza leve, e até cinquenta vezes o último salário contratual em caso de ofensa, considerada pelo julgador, como de natureza gravíssima, conforme §1º e incisos do artigo 223-G da CLT.
Ocorre que em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), o Supremo Tribunal Federal decidiu, em junho, que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial previsto na CLT servirá como critério norteador ao julgador. Mas não há impedimento ao arbitramento em quantia superior, desde que a decisão esteja devidamente motivada.
Com isso, verifica-se que, ao trabalhador, a não limitação dos parâmetros de fixação com base na respectiva faixa salarial, demonstra um significativo avanço em direção a isonomia de direitos, especialmente quanto ao critério de indenização pelo dano experimentado durante a relação de trabalho. Isto porque, sem o aclaramento da matéria trazido pelo STF, dois ou mais trabalhadores, por exemplo, que sofreram a mesma ofensa, poderiam perceber indenizações diversas em razão dos salários pactuados durante a relação de trabalho. Mas, diante do posicionamento firmado pela maioria dos ministros da mais alta corte do País, o julgador, desde que de forma motivada, poderá fixar o dano em valor superior àquele previsto no §1º do artigo 223-G da CLT, não permanecendo mais a restrição trazida pelo “tabelamento” apontado pelo legislador.
Apesar disto, cabe destacar que o julgador ainda está adstrito aos limites do pedido apontado na inicial, não podendo arbitrar indenização em valor superior ao requerido pelo autor em regular reclamação trabalhista.
Em contrapartida, a ausência de previsibilidade quanto aos critérios de fixação do dano extrapatrimonial, nos termos definidos em recente julgamento do STF, poderá gerar ao empregador relativa insegurança jurídica, pois os parâmetros serão verificados de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, mas limitado ao pedido apontado pelo autor da ação. A este respeito, pode-se exemplificar no sentido de que um dano extrapatrimonial reconhecido em eventual reclamação trabalhista, como de natureza leve, a um trabalhador que recebia um salário mínimo, receberia, diante da redação do artigo 223-G da CLT, até a quantia de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). No entanto, diante do recente entendimento do STF, não estaria mais o julgador limitado a este valor, podendo decidir de forma discricionária, desde que fundamentada, limitado apenas ao pedido exposto na inicial. Sendo assim, a decisão impacta diretamente no provisionamento das empresas, em relação à análise de riscos da ação que lhe é direcionada.
Por fim, cabe mencionar que, apesar da decisão do STF, eventual fixação de dano extrapatrimonial deverá ter motivação e fundamentação de acordo com as provas produzidas nos autos. Sendo que, nos termos do artigo 818, I e II, da CLT, o ônus da prova pertence ao reclamante (trabalhador) em caso de fato constitutivo de seu direito e ao reclamado (empregador), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
*Adrielle Mendes Souza é advogada da área trabalhista do Marzagão e Balaró Advogados, especialista em direito e processo do trabalho.