Opinião

O exemplo tributário de Singapura ao Brasil

Advogado traça um perfil do país asiático, com ênfase em seu sistema tributário simples e transparente

4 de março de 2020

Por Frederico Bocchi Siqueira

Artigo publicado originalmente no Estadão.

 

O ambiente de negócios em Singapura, fortemente direcionado à atração e promoção de investimentos, destaca-se no cenário internacional. É possível fazer várias reflexões a partir de um curso de imersão promovido pela FGV Direito SP em parceria com a National University of Singapore (NUS), uma das mais respeitadas escolas de Direito da Ásia e do mundo.

A cidade-estado localizada ao sul da Península Malaia, no Sudeste Asiático, possui um território reduzido e escassez de recursos naturais, sobretudo se comparada ao Brasil. Já o seu desenvolvimento vai em sentido oposto, apresenta alto IDH, é líder mundial em diversas áreas e tem um dos portos mais dinâmicos e movimentados do mundo, sendo considerada como uma porta de entrada para a Ásia (destaca-se por ser um centro logístico na região, com foco no transbordo marítimo). É considerada como o melhor lugar do mundo para se fazer negócios, segundo o Banco Mundial (relatório 2020). Desenvolvimento este que ocorreu notadamente nos últimos 50 anos e vem ganhando ainda mais fôlego devido ao momento político vivido por sua “concorrente” Hong Kong, outro importante centro de negócios na Ásia.

Muito embora existam críticas quanto ao seu modelo democrático, tendo em vista que existe um único partido, autoritário, com influência sobre a mídia e liberdades individuais, fato é que na perspectiva de negócios e atração de investimentos o modelo funcionou. Dentre os fatores que corroboram o sucesso, além da sua posição geográfica, destacam-se: a adoção do inglês como idioma oficial, os baixos índices de corrupção, a legislação simples (com suas bases no sistema do common law, conhecido das grandes potências), a eficiência na resolução de conflitos (há prazo definido para o encerramento do processo), a certeza e a segurança jurídica, a baixa carga tributária e a extensa rede de acordos de bitributação e de livre comércio. Recentemente foi assinado o Acordo de Bitributação com o Brasil e a negociação de um acordo de livre comércio com o Mercosul está em andamento, o que deve intensificar os fluxos comerciais e de investimentos entre esses dois países.

O sistema tributário é simples, transparente e neutro, características tão desejadas nos projetos de reforma tributária atualmente discutidos no Brasil. A renda, considerada segundo o princípio da territorialidade, no caso da pessoa jurídica é tributada à alíquota de 17% (no Brasil, a alíquota adotada é o dobro, 34%, com a distribuição de dividendos isenta em ambos) e da pessoa física é tributada progressivamente entre 2% e 22%.

O consumo é tributado pelo Goods and Services Tax (GST), uma espécie de IVA no padrão europeu, com alíquota de 7% (no Brasil, o consumo é tributado pelo PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, cuja alíquota combinada é significativamente maior). Tendo em vista que existe uma única alíquota e, assim, não há seletividade segundo a essencialidade do bem ou serviço, há previsão para que uma parcela da arrecadação retorne à população idosa e de baixa renda por meio de vales (GST-Vouchers), direcionados a bens e serviços de primeira necessidade (saúde, energia, água, gás, etc). Referida “compensação direcionada” pode ser avaliada nos projetos de reforma em discussão como alternativa à devolução em espécie (PEC 45).

Há também tributos sobre propriedade, aduaneiros e seletivos (veículo, tabaco, álcool e petróleo), além do Stamp Duty (algo como as taxas de cartório, mas com base similar aos tributos sobre a propriedade). Em regra, não se tributa o Ganho de Capital. Há incentivos fiscais setoriais variados, aparentemente eficientes, e concedidos segundo a estratégia de desenvolvimento do país (energia renovável, infraestrutura, tecnologia), além da possibilidade de negociação de Tax Holiday (redução ou isenção da tributação por um período). Nesse sentido, vale a reflexão no Brasil sobre se o caminho é a extinção total de incentivos fiscais como os reformistas propõem, ou se a sua mera racionalização e melhor coordenação fariam mais sentido.

A administração tributária é outro ponto de destaque. Fisco e contribuintes convivem de forma mais harmoniosa que no Brasil, muito mais cooperativa, figurando como parceiros para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo do país (paradigma do serviço). Tal relação favorece a confiança e a conformidade voluntária. Consequentemente, o contencioso tributário é ínfimo. O Tax Gap é praticamente nulo e a arrecadação tributária do Estado ocorre segundo o que prescreve a legislação, sem perdas.

Para além de um importante centro de negócios na Ásia, vale lembrar também que Singapura começa a se destacar como um importante centro de resolução de disputas, tendo em vista a instalação de centros de arbitragem e mediação compostos por destacados juristas locais e internacionais.

Evidentemente, não é possível transportar o modelo de Singapura para o Brasil em decorrência das diferentes realidades geográficas, culturais e políticas, mas é possível aprender com a experiência internacional. A principal lição que fica, sobretudo, nesse momento de discussão de reformas, é que o sistema tributário pode e deve ser importante e competitiva ferramenta para o desenvolvimento do país (atração de investimentos, redistribuição de renda etc), e não um impeditivo.

Frederico Bocchi Siqueira é advogado tributarista do Rayes & Fagundes Advogados, mestrando em Direito Tributário pela FGV Direito SP

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