Por Alessandra Von Doellinger Pompeu*
Artigo publicado originalmente na ConJur
A Lei 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado, originado da conversão da Medida Provisória nº 1.108/2022, foi sancionada no início de setembro. O benefício deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
Para combater o uso inadequado deste auxílio pelas empresas com o desvio da finalidade da alimentação, a medida provisória e o texto convertido em lei estabeleceram penalidades por descumprimento das regras de exigir ou receber descontos na contratação de fornecedores de ticket e alimentação. Não poderá haver nenhum prazo de repasse que descaracterize a natureza pré-paga do benefício, sob pena de multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil.
Foram vetados os trechos da lei que permitiria o saque do saldo não utilizado do auxílio-alimentação em 60 dias e o artigo que impunha o repasse, às centrais sindicais, das contribuições de saldos residuais das contribuições sindicais.
Os vetos ainda devem ser analisados pelo Congresso, que poderá derrubá-los por aprovação da maioria absoluta de seus membros.
O veto que permitiria o saque do saldo não utilizado do auxílio-alimentação, em 60 dias, contraria decretos que preveem a proibição do saque do valor, além de que o pagamento seria desvinculado do seu propósito alimentar.
Dessa forma, os valores do vale-alimentação deverão continuar sendo para pagamento de refeição em restaurantes ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
É imprescindível ressaltar que, apesar da lei ter entrado em vigor na data da publicação, a obrigatoriedade de atendimento das regras impostas aos empregadores na contratação de fornecedores do auxílio-alimentação não se aplicará aos contratos de fornecimento vigentes até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contados da data de publicação desta lei.
Deste modo, pode-se afirmar que as alterações promovidas têm o escopo de assegurar que os valores do auxílio-alimentação sejam usados para a alimentação dos trabalhadores e não, de forma fraudulenta, para pagamento de outros objetos ou serviços.
Assim, caso fosse possível a retirada em moeda, acabaria consequentemente por desviar o escopo do vale-alimentação, que desde a sua criação o intuito foi para garantir alimento para o trabalhador.
Além disso, geraria insegurança jurídica e risco ao trabalhador, uma vez que a Receita Federal poderia entender e caracterizar o valor recebido a título de remuneração, e, portanto, passível de tributação.
Para os setores de bares, restaurantes, por exemplo, o veto do saque em dinheiro foi considerado positivo, uma vez que o objetivo foi proporcionar alimento ao trabalhador.
Outro destaque é que a nova lei permite a portabilidade a partir de 2023 em que o trabalhador pode trocar, gratuitamente, a empresa que opera o pagamento do auxílio, escolhendo qual vale alimentação ou refeição quer usar.
Este fato abre espaço para novas empresas que querem expandir no segmento como, por exemplo, que desejem entrar no mercado do vale alimentação e refeição. Nesse sentido, algumas startups vêm surgindo no setor.
Outro ponto a ser abordado com a edição da lei é que de fato a empresa pague exatamente o valor que entrega para seus empregados, afastando outros ganhos financeiros.
Assim, a legislação veio para regulamentar situações anômalas para o objetivo do benefício de alimentação. Portanto, o objetivo primordial do texto convertido em lei foi de alguma forma tentar impedir que tais benefícios sejam utilizados desvirtuando a intenção e conceder saúde e segurança alimentar ao trabalhador, deixando de distorcer a finalidade do instituto.
*Alessandra Von Doellinger Pompeu é advogada da área trabalhista do SGMP Advogados.
Foto: Pilão Mineiro/Divulgação