Opinião

Imunidade tributária alcança produtos exportados de forma indireta

Constituição não faz qualquer distinção quanto à forma de exportação

13 de março de 2020

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de seu Colegiado, decidiu que a imunidade tributária deve alcançar produtos exportados via trading companies. Havia a polêmica quanto à obrigatoriedade de as exportações serem realizadas diretamente com o adquirente da mercadoria domiciliado no exterior ou, se seria possível a manutenção da imunidade quando a exportação for realizada por intermédio de trading companies.

As decisões são provenientes de duas ações movidas por associações e empresas diretamente relacionadas ao agronegócio, setor que utiliza de forma ampla esse tipo de empresa para a comercialização de seus produtos.

Os questionamentos postos em discussão se deram em face das limitações impostas pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que restringiu a imunidade relacionada às contribuições sociais, somente para as relações comerciais cuja operação de exportação for realizada de forma direta, ou seja, sem a intermediação de trading companies.

Os ministros do STF de forma acertada, ao analisarem os recursos e aplicarem o artigo 149, §2º, inciso I da Constituição Federal, entenderam que as operações de exportação, sejam elas realizadas de forma direta ou indireta, fazem jus à imunidade tributária quanto ao pagamento das contribuições sociais, visto que o mencionado artigo não fez qualquer distinção quanto à forma de exportação que faria jus à imunidade, não podendo, dessa forma, a Administração Fazendária fazê-lo por meio de ato infralegal.

Igualmente, no entender dos ministros, a imunidade tributária deve ser mantida para que os produtos nacionais exportados se tornem competitivos no mercado internacional, de forma a desenvolver a indústria nacional, bem como possibilitar condições mais justas de competitividade entre os pequenos e grandes produtores.

Importante asseverar que as trading companies exercem papel de destaque na economia nacional, intermediando, representando e comercializando nossos produtos no exterior, facilitando, ainda, a exportação dos pequenos e médios produtores, bem como daqueles que não possuem condições de vender seus produtos no mercado internacional, diretamente, sem o amparo dessas companhias.

Com base nesse julgamento, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Igor Almeida de Andrade, especialista em Direito Tributário, é sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados

Notícias Relacionadas

Notícias

STF aponta invasão de competência em leis estaduais

Desempregados estavam desobrigados de pagar por serviços

Opinião

A regulamentação das apostas esportivas no Brasil

Portaria traz condições gerais para exploração da loteria de aposta de quota fixa