Opinião

Habeas corpus para uso medicinal da cannabis: há avanço nas decisões judiciais no Brasil?

Decisões não fazem mais do que tornar legal uma prática que é sistematicamente criminalizada

18 de março de 2025

Por Rodrigo Calabria

Conforme o art 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e é dever do estado garantir ao indivíduo – mediante políticas sociais e econômicas – a redução de riscos, de doenças e de outros agravos. O acesso deve ser universal e igualitário, assim como as ações previstas para a sua proteção e recuperação.

A discussão sobre o uso medicinal da cannabis tem o amparo popular e também legal. Em 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu conceder salvo-conduto para cultivo doméstico da cannabis a fim de extrair da planta óleo medicinal. Estima-se que, desde 2020 até 2024, os pedidos de habeas-corpus semelhantes aumentaram cerca de 2158%.

Frisa-se que o comércio da planta ainda é ilegal. O executivo não tomou nenhuma providência quanto à ampliação ao acesso das pessoas ao tratamento; tampouco o legislativo, que também não aprovou lei que permitisse o plantio para fins medicinais.

Paralelamente, não se desconhecem as diversas evidências científicas que comprovam a sua eficácia para a recuperação de portadores de diversas doenças; entre as quais está o câncer e esclerose múltipla. Esses pacientes passaram a buscar no judiciário a tutela do direito à saúde.

Em 2014, pela primeira vez, houve uma decisão favorável que permitiu o cultivo da substância para fins medicinais. Toda a movimentação que circunda o tema causa interesse, porque há uma mudança de paradigma na iniciativa social diante do uso de um produto ilegal, sem haver, para isso, alteração na Lei 11343, que é conhecida como a Lei antidrogas.

Esta, por sua vez, é oriunda do decreto 54.516, de 1964, que entroniza no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961. Este é um tratado internacional de controle de substâncias que determinou a proibição da erva no Brasil por meio do aparelhamento jurídico, fazendo exceção ao uso para fins medicinais, que não devem ser proibitivos.

Há, contudo, especificações na norma quanto à quantidade de plantas e a obrigação de fiscalizar e analisar o produto. No fim de 2016, foram proferidas três decisões favoráveis à concessão de habeas corpus para as famílias cultivarem como uma forma de acesso à saúde. Em 2019, determinou-se, em Eunápolis, que os produtos de canabidiol e THC fossem incluídos na lista de medicamentos do SUS.

O salvo-conduto impede que autoridades restrinjam a liberdade de locomoção do portador.  O uso, entretanto, deve ser exclusivamente medicinal. O paciente deve, ainda, permitir o acesso das autoridades para fiscalização da quantidade plantada e produzida. No ponto de vista da litigância estratégica, estamos verificando uma ampliação da concessão de habeas corpus, especialmente quando muito bem comprovado – como deve ser – a necessidade médica de utilização da substância em patamares terapéuticos.

Destaca-se que o pedido deve estar arrimado em decisão médica. Utiliza-se, para isso, farta documentação. O uso da substância serve para reduzir os sintomas de doenças graves como TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada) e síndrome do pânico. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) recebeu, no ano passado, cerca de 384 processos relacionados a pedidos de habeas corpus para cultivo caseiro de Cannabis para fins medicinais.

Uma alternativa para o uso medicinal é a importação do óleo, que deve ter autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Em 2024, houve 167.337 pedidos por meio de processo. Em 2015, o CDB foi retirado da lista de substâncias proibidas. No mesmo ano, registraram-se 850 solicitações.

Crê-se que o aumento dos pedidos de habeas corpus esteja diretamente ligado ao acesso à informação e ao alto custo do remédio importado. Muitos, hoje, conhecem casos de pacientes que obtiveram melhoria significativa no tratamento de dores e convulsões. Isso impulsiona a demanda e é um avanço nas decisões do judiciário brasileiro. A planta está cada vez mais presente no debate público no Brasil. Relembre-se que em junho de 2024, o STF descriminalizou o porte da substância para uso pessoal. O limite para que seja caracterizado como uso, e não tráfico, é de 40 gramas ou seis mudas fêmeas da erva.

Insisto que tais decisões do Judiciário não fazem mais do que tornar legal uma prática que é sistematicamente criminalizada ao longo da nossa história. Não queremos dizer, com isso, que tem ocorrido uma legalização. Mas, se tal ocorrência é um avanço, este é um pequeno passo diante de um longo caminho a ser percorrido.

Rodrigo Calabria é sócio da CCLA Advogados

 

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