Por José Roberto Cortez*
Artigo publicado originalmente no Estadão
Chegou ao fim a longa e tormentosa discussão nascida quando do trânsito em julgado da ação de indenização em que a União foi condenada por ter fixado, para o setor sucroalcooleiro, preço de venda abaixo do custo de produção. Discutiu-se em sede de execução do julgado o valor indenizatório e os elementos para sua apuração. Nesse sentido, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 884325/DF, na conformidade do voto do relator ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia definiu que: a) “a indenização devida decorre do ato lesivo do Estado”; b) “imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica nos livros contábeis em cada caso concreto”.
Definições que se coadunam com a decisão transitada em julgado condenando a União a indenizar os danos econômicos em razão da fixação do preço das mercadorias abaixo do custo de produção; e com a prática usual da Procuradoria da República nos casos em que determinada prova pericial oficia como assistente técnico necessário. Para tanto, presta compromisso, indica assistente técnico, formula quesitos arguindo: comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado; comprovação da quantidade da produção alcançada pelo dano; comprovação do prejuízo econômico pela venda abaixo do custo de produção; apuração dos fatos em documentos contábeis próprios à atividade sucroalcooleira, seja: Livro de Produção Diária (LPD), através do qual os órgãos oficiais de controle acompanham e certificam produção diária e Livro Diário em que estão assentadas as vendas e preços alcançados por cada produto.
Definições que afastam completamente a equivocada em si mesma interpretação dada em DJe 07.03.2014 pela ministra do STJ, Eliana Calmon, sobre o porque de indenizar e como apurar o valor devido, decidindo:
“Não comprovada a extensão do dano (prejuízo apurado no balanço empresarial) (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com “dano zero”, ou “sem resultado”. (acresci)
Distorcido julgamento proferido com firme propósito de ressignificar a decisão transitada, afastando-a da indenização do dano causado, para transformá-la em indenização de prejuízo operacional, se apurado em balanço. Para esse propósito, pretendeu, ainda, ressignificar a definição jurídica de dano. Decisão com a qual ombrearam a Advocacia Geral da União, advogados jejunos na questão e juízes de todos os níveis, escapando-se-lhes que em sede de execução do julgado não pode ser alterada a decisão transitada. Ainda, que os vocábulos prejuízo e dano têm significado jurídico distinto e aplicação a situações jurídicas diferentes, sendo o primeiro, espelho do resultado operacional das diversas atividades empresariais da pessoa jurídica, e o segundo, o decorrente do ato lesivo do agente causador. Assim é indenizável o dano havido por ato do agente causador, independente afete ou não o resultado operacional.
A decisão proferida no pleno do Supremo Tribunal Federal pôs fim também, com a sangria aos cofres públicos, vez que encerrou questões paralisadas há anos em razão do entendimento distorcido havido, vez que sobre as condenações pendentes há incidência de correção e juros. Sangria que afetou o país e os contribuintes como um todo, pois, estes arcam com a conta através dos impostos.
Diante desse contexto, é muito bem vinda a decisão proferida no pleno do STF, relatada pelo ministro Edson Fachin, julgando, face a decisão transitada na ação de dano, havendo nos autos da execução prova técnica pericial para a qual concorreu a União, estando esse laudo homologado, em definitivo está encerrada a tormentosa e onerosa questão que na verdade, na forma da lei processual, nunca deveria ter sido suscitada.
*José Roberto Cortez, advogado especializado em Direito Empresarial, é sócio fundador da Cortez Advogados