Opinião

Fim da tormentosa execução do julgado que afetou o setor sucroalcooleiro

É muito bem vinda a decisão proferida no pleno do STF

24 de novembro de 2020

Por José Roberto Cortez*

Artigo publicado originalmente no Estadão

Chegou ao fim a longa e tormentosa discussão nascida quando do trânsito em julgado da ação de indenização em que a União foi condenada por ter fixado, para o setor sucroalcooleiro, preço de venda abaixo do custo de produção. Discutiu-se em sede de execução do julgado o valor indenizatório e os elementos para sua apuração. Nesse sentido, o pleno  do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 884325/DF, na conformidade do voto do relator ministro Edson Fachin, acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia definiu que: a) “a indenização devida decorre do ato lesivo do Estado”; b) “imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica nos livros contábeis em cada caso concreto”.

Definições que se coadunam com a decisão transitada em julgado condenando a União a indenizar os danos econômicos em razão da fixação do preço das mercadorias abaixo do custo de produção; e com a prática usual da Procuradoria da República nos casos em que determinada prova pericial oficia como assistente  técnico necessário. Para tanto, presta compromisso, indica assistente técnico, formula quesitos arguindo: comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado; comprovação da quantidade da produção alcançada pelo dano; comprovação do prejuízo econômico pela venda abaixo do custo de produção; apuração dos fatos em documentos contábeis próprios à atividade sucroalcooleira, seja: Livro de Produção Diária (LPD), através do qual os órgãos oficiais de controle acompanham e certificam produção diária e Livro Diário em que estão assentadas as vendas e preços alcançados por cada produto.

Definições que afastam completamente a equivocada em si mesma interpretação dada em DJe 07.03.2014 pela ministra do STJ, Eliana Calmon, sobre o porque de indenizar e como apurar o valor devido, decidindo:

Não comprovada a extensão do dano (prejuízo apurado no balanço empresarial) (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com “dano zero”, ou “sem resultado”. (acresci)

Distorcido julgamento proferido com firme propósito de ressignificar a decisão transitada, afastando-a da indenização do dano causado, para transformá-la em indenização de prejuízo operacional, se apurado em balanço. Para esse propósito, pretendeu, ainda, ressignificar a definição jurídica de dano. Decisão com a qual ombrearam a Advocacia Geral da União, advogados jejunos na questão e juízes de todos os níveis, escapando-se-lhes que em sede de execução do julgado não pode ser alterada a decisão transitada. Ainda, que os vocábulos prejuízo e dano têm significado jurídico distinto e aplicação a situações jurídicas diferentes, sendo o primeiro, espelho do resultado operacional das diversas atividades empresariais da pessoa jurídica, e o segundo, o decorrente do ato lesivo do agente causador. Assim é indenizável o dano havido por ato do agente causador, independente afete ou não o resultado operacional.

A decisão proferida no pleno do Supremo Tribunal Federal pôs fim também, com a sangria aos cofres públicos, vez que encerrou questões paralisadas há anos em razão do entendimento distorcido havido, vez que sobre as condenações pendentes há incidência de correção e juros. Sangria que afetou o país e os contribuintes como um todo, pois, estes arcam com a conta através dos impostos.

Diante desse contexto, é muito bem vinda a decisão proferida no pleno do STF, relatada pelo ministro Edson Fachin, julgando, face a decisão transitada na ação de dano, havendo nos autos da execução prova técnica pericial para a qual concorreu a União, estando esse laudo homologado, em definitivo está encerrada a tormentosa e onerosa questão que na verdade, na forma da lei processual, nunca deveria ter sido suscitada.

*José Roberto Cortez, advogado especializado em Direito Empresarial, é sócio fundador da Cortez Advogados

Notícias Relacionadas

Opinião

Empresa pode obrigar empregado a se vacinar?

Ainda há muito a ser pacificado quanto às questões relativas ao tema

Notícias

STF forma maioria para manutenção da prerrogativa de foro após saída do cargo

Ministro André Mendonça, no entanto, pediu vista para analisar melhor os autos