Por Bruno Prado Guedes de Azevedo*
A ideia de que a sociedade vive o momento da Era da Informação e da Tecnologia já não é mais novidade. A chamada Sociedade da Informação, assim denominada pelos autores dos temas modernos e disruptivos, é a responsável pela Quarta Revolução Industrial, onde o ambiente analógico e o virtual se misturam e tornam-se, em alguns segmentos, indissociáveis.
E sem dúvida alguma, a pandemia do coronavírus contribuiu para que a sociedade desse largos passos em direção à mudança de alguns comportamentos e se permitisse adotar ferramentas tecnológicas que, talvez, ainda levassem alguns anos para serem consideradas rotineiras.
As videoconferências, por exemplo, até então, eram usadas de forma excepcional. Pairava certa desconfiança sobre essas ferramentas, um desconforto no método e inclusive uma certa resistência daqueles que apreciavam e valorizavam os encontros e reuniões presenciais, os apertos de mãos e os diálogos olho no olho.
Ocorreu, porém, que o distanciamento obrigatório como uma das medidas sanitárias de combate e prevenção à Covid-19 impossibilitaram o modo tradicional de se reunir e então, rapidamente, reuniões, aulas e inclusive comemorações festivas passaram a ser realizadas em frente às telas de computadores.
A barreira havia sido vencida. Os costumes agora aceitavam e alguns até preferiam os encontros por videoconferência. Mas uma dúvida ainda existia. Qual a legalidade ou a legitimidade de uma decisão realizada no ambiente virtual, quando a lei dispunha expressamente sobre uma solenidade realizada no ambiente presencial e sequer ventilava uma alternativa?
Dúvida esta que recaiu, entre outros setores, sobre os gestores de condomínios, especialmente quanto à realização de assembleia de moradores. Tradicionalmente realizada em plenária, com envio de correspondências pelos correios e com a coleta de assinaturas dos presentes, procedimentos do ambiente analógico, a assembleia violava de forma direta as recomendações sanitárias de distanciamento, tornando-se um risco aos seus próprios participantes. E assim precisaram ser suspensas.
Ocorre que a sua realização é exigência legal e a sua supressão pode paralisar a administração condominial. Seja para a prestação de contas, eleição de representantes ou mesmo para a deliberação de medidas excepcionais. Não era, até então, possível abandoná-las.
Assim, inicialmente, a Lei 14.010 de 2020 previu, de forma inovadora, mas excepcional, que essas votações pudessem ocorrer temporariamente por meios virtuais. Caso em que a manifestação de vontade de cada condômino seria equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial. Mas logo a vigência desta nova regra se encerrou e mais nenhuma foi apresentada em sua substituição, voltando a valer as tradicionais exigências.
Mas na semana passada, com a promulgação da lei 14.309 de 2022, a modalidade virtual das assembleias de condomínio foi finalmente regulamentada. Agora, tanto a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica.
Trata-se de um evidente avanço. Além de baratear os custos envolvidos no evento, torna a sua participação pelos condôminos ainda mais facilitada, possibilitando que aqueles que tenham alguma limitação de participação presencial possam efetivamente integrar o quorum participante da assembleia.
A lei prevê, porém, que alguns requisitos devem obrigatoriamente ser observados. O primeiro, respeitando a autonomia da vontade dos condôminos, é que essa modalidade não seja vedada na convenção de condomínio. E o segundo, buscando preservar preceitos de oralidade e livre participação, que sejam garantidos os direitos de voz, de debate e de voto dos participantes.
Deve-se ter o cuidado, ainda, para que no instrumento de convocação conste expressamente a informação de que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como apresente as instruções sobre acesso, sobre como as manifestações ocorrerão e a forma de coleta de votos dos condôminos.
É possível, inclusive, a realização de assembleias híbridas, quando o condomínio preferir manter o costume dos encontros presenciais, mas quiser oferecer a possibilidade de participação remota concomitantemente.
Em conclusão, as novas regras apresentam aos gestores de condomínios uma ferramenta importantíssima para fortalecer a democracia condominial, que adequa o rito das assembleias às novas tendências tecnológicas. Conferindo, assim, agilidade e efetividade às decisões, sem prejudicar o direito de voto e participação, agindo com a segurança jurídica de que as deliberações ali discutidas terão plena validade, agora chanceladas pela lei.
*Bruno Prado Guedes de Azevedo é advogado com atuação nas áreas de Direito Civil e Direito Digital e sócio do escritório Maia Sociedade de Advogados