Opinião

Empreendimento imobiliário/incorporação x enriquecimento da cidade

Lei 4.591/1964 garante segurança jurídica ao investidor e ao comprador

8 de fevereiro de 2022

Por Katiusci Morais Dias*

Cada vez mais tenho sido questionada por grandes empresários e investidores sobre o quão lucrativo e seguro seria construir um empreendimento imobiliário e vender as unidades ainda na planta, em fase de construção.

O que percebo é que muitos desconhecem o instituto da incorporação imobiliária, que é regulada pela Lei 4.591/1964.

Essa lei garante tanto ao investidor quanto ao comprador a segurança jurídica que tanto se busca em um negócio.

O investidor não precisa possuir o “terreno” para construção. Esse terreno pode ser de um terceiro, que cede ao investidor e geralmente recebe como pagamento, unidades autônomas, que farão parte do empreendimento.

Logo, temos a figura do dono do terreno, que cede o espaço para a construção, a construtora que realiza a obra e a incorporadora que pode comercializar as unidades ainda na planta.

Esse negócio jurídico deve ser formalizado e firmado pelas partes em um contrato no qual ficam estabelecidos direitos, deveres, prazos e pagamentos a cada um. Sendo que, uma vez registrada a incorporação imobiliária no registro de imóveis competente, se torna extremamente seguro o negócio para os envolvidos.

O comprador não precisa mais ficar acuado em comprar algo que não visualiza fisicamente e sim apenas no papel, pois esta lei garante a ele todos os direitos. Além de ser mais vantajoso, pois garante o tempo de planejamento no que tange ao pagamento, e ele terá um imóvel novo que será valorizado depois de pronto.

Sua compra será inclusive registrada na matrícula do empreendimento gerando assim, efeito contra terceiros.

Este instituto da incorporação imobiliária é uma boa saída para o investidor já começar a faturar desde o início da obra, haja vista que, após a aprovação do projeto pelo município e o registro dela no registro de imóveis local, já poderá comercializar as unidades.

Observe que o investidor só poderá comercializar, uma vez registrada a incorporação imobiliária no registro de imóveis, conforme o art. 32 da Lei 4591/1964, devendo atentar também para a lei municipal.

Do ponto de vista do município, esse “negócio” é ainda mais lucrativo, pois gera mais tributos e impostos, seja na fase inicial da incorporação imobiliária, quanto depois, na venda das unidades.

E para a população mais geração de empregos.

*Katiusci Morais Dias é advogada especializada em Direito Imobiliário, Contratos e Responsabilidade Civil

 

Notícias Relacionadas

Opinião

Recuperação judicial como proteção ao investidor das SAs do Futebol

Lei atual não protege terceiro interessado que investe em clube

Opinião

Os novos limites do crime de evasão de divisas

Novas normas produzirão efeitos em casos em andamento ou encerrados