Nos últimos anos o instituto do casamento sofreu inúmeras mudanças, decorrentes da evolução da própria sociedade, firmando-se com o novo conceito de família trazido pela Constituição Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que concebeu o divórcio como direito potestativo, incondicionado e extintivo.
Além de não se admitir mais discussão sobre culpa, essa mudança também proporcionou duplo efeito ao divórcio, passando a ser possível obter a extinção da sociedade conjugal de forma imediata, bastando apenas que um dos cônjuges, sem ter que revelar a real motivação pelo fim do matrimônio, opte pela extinção da união, independentemente do tempo de sua duração.
A decisão pela dissolução de um matrimônio deve ser definida pela própria parte interessada, no exercício legítimo de sua liberdade, não cabendo ao Estado e muito menos ao cônjuge obstar a intenção da outra pessoa, pois não há contestação capaz de impedir a sua dissolução, o que torna possível decretar o divórcio por meio da concessão de tutela de evidência.
Dentre as mudanças trazidas pelo Código de Processo de Civil de 2015, há a previsão da tutela de evidência, que atualmente é aplicada no direito de família para decretar liminarmente o divórcio, visando uma tutela jurisdicional mais justa, célere e efetiva, colocando-se fim ao vínculo matrimonial.
E apesar do divórcio não estar previsto no rol do art. 311 do CPC, é um direito evidente que caberá ao juiz decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos mostram-se incontroversos, o que não ofende o princípio do contraditório, pois o art. 356 do CPC admite a sentença parcial antecipada.
É comum que em demandas que versem sobre divórcio, ocorra também a formulação de outros pedidos (partilha de bens, guarda de filhos, fixação de alimentos), o que não impede a sua decretação liminar antes da sentença, tendo em vista que não há prejuízo à posterior análise dos demais pedidos e que a cisão do julgamento é técnica prevista em lei.
Com o passar dos anos houve a facilitação do divórcio e com a retirada do elemento da culpa para análise e concessão da dissolução, basta atualmente se observar e respeitar a vontade de um dos cônjuges como elemento exigível para sua decretação.
A concessão de divórcio judicial, por meio de liminar, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática adotada há algum tempo por alguns juízes no Brasil, e que neste momento de pandemia teve um grande crescimento.
Ademais, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, de aumento dos conflitos matrimoniais e do crescimento exponencial da violência doméstica, e tantas outras dificuldades que decorrem do trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam anos para serem solucionadas, gerando ainda mais conflitos entre as partes, sem contar o desgaste emocional.
O divórcio judicial com pedido liminar é a medida mais recomendada atualmente, quando cabível, e sem dúvidas é a melhor alternativa quando as partes não conseguem chegar a um consenso e precisam se valer do divórcio litigioso, uma vez que não gera prejuízo às partes, não ofende o princípio do contraditório e se trata de medida mais célere e efetiva.
*Carolina Bassetti é sócia responsável pelo Núcleo de Família, Sucessões e Planejamento Patrimonial no Nelson Wilians Advogados