Por Leonardo Guimarães*
Artigo publicado originalmente no Valor
No Brasil, tanto as companhias de capital fechado como aquelas listadas na B3 apresentam alta concentração de ações nas mãos de um pequeno grupo de acionistas, senão nas de apenas um acionista. É por isso que, por aqui, a assembleia geral de acionistas é órgão tão distintivo, que concentram muitos embates societários, até de forma mais acentuada daquela percebida nos Estados Unidos, por exemplo, onde as sociedades por ações têm composição acionária pulverizada, como evidencia o professor Jorge Manuel Coutinho de Abreu em sua obra “Governação das Sociedades Comerciais”. Esse perfil nacional, de divisão bastante definida de blocos de controle, traz sempre à ribalta a figura do “acionista controlador”.
O “acionista controlador”, nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 (a “Lei das Sociedades Anônimas”), é aquele que exerce atos de controle societário, por imposição, de fato e de forma exclusiva, de sua vontade, por ter a maioria dos votos na Assembleia Geral de Acionistas. Ocorre que, ante a existência de um acionista controlador, é preciso que seja feita uma clara divisão entre o seu interesse e o da companhia. Com efeito, não se justifica que o primeiro se valha de seu poder para sacrificar o melhor interesse da sociedade.
A Lei das Sociedades Anônimas, nesse sentido, faz essa ressalva em seu artigo 115, acerca do “voto abusivo”, assim considerado aquele exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas. O parágrafo 1º do artigo 115 prescreve as quatro hipóteses em que o acionista está impedido de votar nas deliberações de assembleia geral, destacando-se os casos de matérias que possam beneficia r o acionista de modo particular e em que tenha interesse conflitante com o da companhia. Sobre tais, agitado debate doutrinário e jurisprudencial surge, sobretudo em razão dos conceitos indeterminados dos termos empregados pelo legislador.